Crime de falso testemunho não precisa estar assinalado em sentença

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A 1ª turma do TRF da 3ª região acolheu recurso do MPF para receber denúncia por crime de falso testemunho praticado perante a Justiça do Trabalho. Para o colegiado, não há necessidade de o juízo trabalhista tachar a declaração da testemunha como falsa na sentença para que seja determinada a instauração de inquérito policial.

De acordo com a decisão, cabe ao juízo do trabalho tão somente remeter cópia do processo ao MPF para que, se for o caso, ofereça denúncia. Já ao juízo criminal cabe ponderar se o depoimento tido como falso é suficiente para caracterizar a ocorrência de crime.

Os depoimentos das testemunhas foram prestados em ação trabalhista que buscava obter o reconhecimento do vínculo empregatício. Na fase policial, ambos os depoimentos foram modificados.

Constatada a disparidade entre os depoimentos, sendo certo que falsearam a verdade, o juízo trabalhista determinou a expedição de comunicação ao MPF para apuração da existência de crime. O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia ao argumento de que seria necessário ao magistrado trabalhista tachar a declaração das testemunhas como falsa na sentença.

No TRF, a turma entendeu ser certo que, no caso em análise, as declarações das testemunhas eram potencialmente danosas, visto que estavam relacionadas com o objeto da ação trabalhista, isto é, o reconhecimento do vínculo empregatício.

A denúncia apresentada, no dizer da turma, contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais, atendendo aos requisitos da lei. A materialidade e a autoria do crime de falso testemunho ficou demonstrada nos depoimentos dos réus perante o juízo trabalhista e depois perante a autoridade policial, havendo, assim, elementos suficientes para a instauração da ação penal.

O recurso foi acolhido e a denúncia recebida.

Fonte: Migalhas