Vítima de bioplastia mal sucedida será indenizada

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A 2ª Turma Cível, por maioria, decidiu aumentar a indenização por dano moral e estético, concedida em primeira instância, a vítima de procedimento mal sucedido de bioplastia facial.

O autor interpôs Ação de Reparação de Danos Materiais, Estéticos e Morais contra médico, devido a tratamento  efetuado com preenchimento facial por PMMA (Polimetilmetacrilato), também conhecido como Ácido Hialurônico, ou bioplastia, para melhorar sua aparência pessoal. Porém, saiu com o rosto deformado.

O réu alegou que não teria ocorrido erro médico e que a complicação médica não teria relação com o tratamento realizado, mas com a reação do organismo do paciente ao produto aplicado.

O desembargador relator deixou claro que nos tratamentos estéticos a obrigação do médico é de resultado:  “Lado outro, tratando-se de procedimento de cunho estético, a doutrina majoritária, a qual me filio, entende que a obrigação do médico é de resultado e não de meio. Com efeito, no caso de prestação de serviços estéticos, com nítido fim embelezador, a consecução dos objetivos que o médico acordou com o particular constitui, em verdade, a própria essência da obrigação, de modo que o não alcance das metas avençadas ensejam tanto a inexecução contratual quanto a presunção de culpa do profissional pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo paciente. Sendo que o médico apenas se exime do dever de indenizar caso comprove a culpa exclusiva do paciente ou a existência de caso fortuito e força maior.”

Apesar do Relator ter entendido que a sentença teria fixado de forma suficiente a indenização por danos morais e estéticos, os demais acharam por bem aumentar as indenizações.

Fonte: TJDF