Casal será indenizado por negligência médica em parto

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O município de Altinho vai pagar para um casal a indenização de R$ 50.680,00 a título de danos morais, devido à negligência médica em parto realizado na Unidade Mista de Saúde da cidade em maio de 2011. Após mais de 12 horas de espera a que a mãe foi submetida sem assistência médica, o bebê morreu por parada cardiorrespiratória devido a broncoaspiração meconial. A decisão foi proferida pelo juiz José Adelmo Barbosa da Costa, titular da Vara Única da Comarca.

O magistrado também reconheceu que a família ainda deve receber do município uma pensão mensal no valor de um salário mínimo até 7 de maio de 2036, data em que o feto natimorto completaria 25 anos de idade. Incidirão no valor da indenização a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A sentença foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico do dia 12 de maio. O município de Altinho pode recorrer da condenação.

Para o juiz José Adelmo Barbosa da Costa, é inquestionável o direito a indenização por danos morais, pois a morte do feto foi resultado da negligência, imperícia e imprudência dos agentes públicos de saúde do município envolvidos no caso (parteiras, enfermeiras, auxiliares e médico). Já o direito a receber a pensão se baseia na teoria da perda da chance, pois tem o objetivo de compensar uma provável vantagem frustrada.

“Chega-se a uma conclusão de que a requerente durante o extenso e penoso trabalho de parto a que foi submetida -mais de 12 horas- não foi acompanhada regularmente por médico, apesar de constar a presença deste profissional na unidade hospitalar naquele fatídico dia”, escreveu magistrado na decisão proferida em 24 de abril de 2014.

A negligência foi principalmente constatada no depoimento da própria equipe da unidade. “Tal afirmação é confirmada pelas testemunhas que aqui depuseram […]. Segundo as testemunhas depoentes (enfermeira, auxiliar e parteira), mais precisamente as componentes da equipe que estava de plantão e atendeu à parturiente, tal procedimento é normal, ou seja, ausência de médico durante a realização dos partos”, destacou o o juiz na sentença.

No dia 6 de maio de 2011, a autora da ação deu entrada, entre 22h e 22h30, na Unidade Mista de Saúde do Município, em trabalho de parto e com fortes contrações abdominais. Foi atendida apenas por uma parteira de plantão, que constatou que a mãe ainda não estava pronta para o parto com 4 cm de dilatação. Em seguida, a paciente foi encaminhada para uma sala improvisada e precária, pois a sala principal estava interditada para reforma. Por volta das 2h da madrugada do dia 7 de maio, a paciente foi novamente examinada pela parteira. A dilatação estava com 6 cm e a grávida foi orientada a aguardar nova inspeção. Às 5h da manhã, um novo exame realizado pela parteira constatou dilatação de 7 cm.

Houve troca de turnos entre as parteiras da unidade, mas somente às 11h40 da manhã do dia 7 a paciente foi atendida porque não suportava mais sentir dor. A acompanhante da mãe chamou a parteira e esta constatou que a dilatação era de 10 cm e o parto poderia ser realizado. Após o período de espera a que foi submetida, a paciente, contudo, teve que ir carregada para a sala improvisada de parto, apoiada nos ombros da acompanhante e da própria parteira.

Durante o parto, a debilidade física em função da espera excessiva fez com que a mãe não tivesse condições de fazer força para que a criança nascesse. Ao constatar que a passagem ainda não era suficiente, a parteira fez dois cortes na vagina da paciente e ainda deu à grávida um “coquetel” para aumentar as contrações. A transferência para a unidade hospitalar mais próxima foi descartada pela parteira em função do quadro crítico da paciente.

Um enfermeiro passou a auxiliar o parto, pressionando a barriga da mãe. Alguns minutos depois, o bebê do sexo feminino nasceu, mas não chorava nem se mexia. Após o nascimento, um médico examinou a recém-nascida. Em seguida, uma enfermeira levou a bebê até a mãe. Ao pegá-la nos braços, a paciente percebeu que a criança estava com a cabeça machucada e o pescoço roxo. Às 15h, a mãe foi informada que a criança havia falecido em virtude de ingestão de fezes dentro da barriga. No atestado de óbito, a causa da morte foi parada cardiorrespiratória devido à broncoaspiração meconial. A paciente ainda teve que ficar internada devido aos cortes e edemas causados durante o parto. Segundo relato da mãe, exames realizados em abril de 2011 atestam que não havia nenhuma anomalia ou condição atípica com a gestante ou com o bebê.

Em sua defesa, o município alegou falta de nexo causal entre qualquer conduta dos profissionais que ali se encontravam de plantão e a morte da criança, afirmando ainda que a paciente teve todo o acompanhamento recomendado pelo Ministério da Saúde. O município também alegou que na hora do parto estava presente uma equipe composta por duas enfermeiras, médico e duas auxiliares de enfermagem.

De acordo com o juiz José Adelmo Barbosa da Costa, os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, segundo o Código de Defesa do Consumidor (inciso X do art. 6º e art. 22). “Não tendo, pois o réu, no caso concreto, comprovado a implementação segura, eficiente e zelosa de todos os procedimentos necessários para evitar o dano, resguardando assim a integridade física do recém-nascido, responsabiliza-se pelos prejuízos causados”, descreveu o magistrado.

 

FONTE: TJPE