União terá de indenizar mulher por emitir o mesmo CPF para homônimos

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A União deve ser responsabilizada pela emissão em duplicidade do mesmo número de CPF para pessoas com o mesmo nome. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) confirmou sentença de 1ª Vara Federal de Campo Grande que havia concedido indenização por dano moral a uma moradora da cidade cujo documento foi emitido em duplicidade e teve o nome inscrito de forma indevida no Serviço de Proteção ao Crédito.

De acordo com o processo, a administração pública forneceu à autora da ação, no dia 1º de outubro de 1990, um número de CPF que já existia desde 10 de outubro de 1984 e pertencia a outra pessoa, ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a falha administrativa e o constrangimento alegado pela autora.

Para o relator do processo no TRF-3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, é indiscutível a responsabilidade objetiva da administração pública, que, agindo com negligência e imprudência, emitiu um número de CPF em duplicidade, assim como é inegável o dever de indenizar os danos morais provocados pela conduta culposa.

“São evidentes os dissabores sofridos pela autora, que teve seu nome e reputação indevidamente negativados, teve seu crédito abalado e recusado na praça, foi obrigada a peregrinar por instituições na intenção de desvendar e solucionar o imbróglio que envolvia sua pessoa, além de passar por situações vexatórias e pela angústia justificada na revolta de ter sua honra e bom conceito destruídos”, afirmou o magistrado.

A sentença de primeiro grau já havia julgado procedente o pedido, condenando a União a pagar à autora o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Após essa decisão, a União apelou, alegando não haver nexo de causalidade direto entre a falha administrativa (emissão em duplicidade de números de CPF) e o constrangimento alegado pela autora, decorrente da recusa de fornecimento de crédito ou venda, que deve ser atribuído exclusivamente à postura abusiva e inadequada do fornecedor do produto.

A decisão do TRF-3 negou provimento à apelação da União e confirmou o entendimento de primeiro grau.

Fonte: Conjur