A TV a cabo saiu do ar? Saiba que a operadora não poderá cobrar o serviço durante o período de interrupção

masterbh-a-tv-a-cabo-saiu-do-ar-saiba-que-a

 

A prestadora não poderá cobrar o serviço pelo período em que este ficou interrompido, devendo ser descontado o período de interrupção na própria fatura do mês da ocorrência ou compensado na fatura subsequente. Embora o art. 30, inciso II, da Lei de TV a Cabo (Lei n. 8.977/1995) estabeleça que a operadora de TV a Cabo poderá cobrar remuneração pelos serviços “prestados”, o serviço não prestado na forma ajustada não poderá ser cobrado. Conheça os direitos na Carta de Serviços da Anatel:

1 – A prestadora de TV por assinatura é obrigada a disponibilizar atendimento telefônico gratuito aos seus assinantes?
Não existe regra específica na regulamentação dos Serviços de TV por Assinatura determinando às prestadoras a obrigação de disponibilizar serviços gratuitos de atendimento. Porém, se o contrato pactuado entre o consumidor e a prestadora previr o serviço gratuito, será vedada a alteração unilateral, conforme disposto no art. 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); neste caso, deve haver consentimento expresso do usuário com relação a tal mudança, ou ser-lhe assegurado o direito de rescindir o contrato, sem ônus.

2 – A prestadora pode realizar a cobrança antecipada de serviços?
O Departamento de  Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC/SDE/MJ), no que se refere à cobrança antecipada das mensalidades, informa que o prestador de serviços pode estabelecer, em seus contratos, essa cláusula. Essa prática ocorre em segmentos como cobrança de encargos educacionais, condomínios, entre outros. Poucas são as exceções em que a legislação específica proíbe o procedimento, como, por exemplo, a Lei 8.245/91, que trata da locação de imóveis. Assim, deve ser verificado o que estabelece o contrato.

3 – A prestadora poderá cobrar multa rescisória por ocasião do cancelamento dos serviços de TV por assinatura?
O âmbito de atuação da Anatel não se estende às relações contratuais particulares, pactuadas entre as prestadoras de serviços de telecomunicações e os consumidores. Portanto, a multa rescisória exigida pela prestadora para o cancelamento dos serviços de TV por Assinatura deve ter previsão contratual, cabendo à Justiça Comum dirimir o conflito de interesses, acaso existente.

4 – A prestadora pode realizar a cobrança de ponto extra (adicional) para instalação do serviço de TV por assinatura?
A questão sobre o ponto adicional não existe, atualmente, na regulamentação do serviço, sendo somente regulada em contrato de adesão pactuado entre a prestadora e o usuário.

5 – A prestadora poderá cobrar pelo serviço de TV a cabo durante o período em que este sofreu interrupção?
A prestadora não poderá cobrar o serviço pelo período em que este ficou interrompido, devendo ser descontado o período de interrupção na própria fatura do mês da ocorrência ou compensado na fatura subseqüente. Embora o art.30, II, da Lei de TV a Cabo (Lei 8.977/1995) estabeleça que a operadora de TV a Cabo poderá cobrar remuneração pelos serviços “prestados”, o serviço não prestado na forma ajustada não pode ser cobrado.

6 – A prestadora de TV por assinatura (TV a cabo, MMDS, DTH) deve restituir os valores cobrados indevidamente, nas faturas subseqüentes, apenas por meio de crédito ao assinante?
A prestadora de TV a cabo deverá realizar o abatimento na própria fatura do mês da ocorrência, ou conceder crédito ao assinante que teve o serviço interrompido na fatura subseqüente, em valor proporcional ao do plano contratado, correspondente a todo o período de interrupção da prestação do serviço, conforme previsto no Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de Televisão por Assinatura (PGMQ – TV por Assinatura).

O serviço de MMDS, vale esclarecer, é regido pela Norma 002/94 – REV 97, aprovada pela Portaria MC 254, de 16 de abril de 1997 – DOU de 18/04/97), que dispõe:
” ..Item 8.2 São direitos do assinante, sem prejuízo das disposições do Código de Defesa do Consumidor:
a) Ter abatimento nos preços, pelas interrupções, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia completo;
b) Ter abatimento nos preços por defeito nos conversores e decodificadores e antenas receptoras, sempre que a reparação tardar mais de 36 horas, computados à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia completo”.

Já o serviço de DTH é regido pela Norma 008/97, aprovada pela Portaria 321, de 21 de maio de 1997 – DOU de 30/05/97, que determina que:
“…Item 8.2 São direitos mínimos do assinante, sem prejuízo das disposições do Código de Defesa do Consumidor:
c) Ter abatimento nos preços, pelas interrupções, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia completo”.

7 – Qual o prazo que a prestadora tem para realizar o reparo no serviço de TV por assinatura (TV a cabo, MMDS, DTH)?
A interrupção do serviço deve ser solucionada em até 24 horas. Conforme o Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de Televisão por Assinatura (PGMQ – TV por Assinatura), em qualquer situação a solução da interrupção do serviço não deve ocorrer em mais de 48 horas, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e justificado perante a Anatel.

8 – A prestação do serviço de internet via cabo exige que o usuário adquira o serviço de TV por assinatura?
Sim. O acesso à internet em alta velocidade deve ser provido através de um meio de comunicação que lhe dê suporte. Estes meios podem ser oferecidos por linha telefônica, Tv a cabo ou MMDS (antena), entre outros.

 

Fonte: Conselho Nacional de Justiça