Tratamento descortês com funcionária gera a cliente dever de indenizar

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Um cliente do Hot Zone, no Parkshopping, foi condenado a pagar R$6 mil de indenização por destratar funcionária grávida que se negou a devolver crédito do passaporte de brinquedos que não foi utilizado, sem a apresentação do cupom fiscal.  A condenação de 1ª Instância foi confirmada, em parte, pela 3ª Turma Cível do TJDFT que excluiu a esposa dele do dever de indenizar.

A funcionária relatou que, no dia dos fatos, 30/5/2013, trabalhava no caixa nº 2, quando atendeu o casal. Segundo ela, após explicar o procedimento para efetuar a devolução dos créditos, foi agredida verbalmente pela mulher que a chamou de “mal-educada”, “pobre” e “idiota”. Minutos depois, o homem se dirigiu ao caixa e esfregou dinheiro no seu rosto, xingando-a de “sua pata”, “sua gorda”, tudo isso na presença de outras pessoas. Contou que estava grávida na época e não teve condições de continuar trabalhando após os fatos. Pediu a condenação do casal no dever de indenizá-la pela humilhação e vergonha a que foi submetida.

Em contestação, o casal alegou que a funcionária foi ríspida na explicação do procedimento e que teria dito para eles “engolirem a merda do dinheiro”. Negaram a prática de agressão e entraram com pedido contraposto de indenização.

Após analisar as provas dos autos e colher o depoimento da gerente do estabelecimento, a juíza da 25ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido indenizatório da autora. Segundo a magistrada, “não se pode endossar a versão da defesa dos demandados de que fora a autora quem iniciou a discussão. Ao contrário, o relato que chegou ao conhecimento da gerente do estabelecimento confirma a agressividade e falta de educação dos demandados na forma de resolver impasse natural quanto ao direito de restituição de crédito. Nesse passo, forma-se o convencimento que os demandados, com preponderância do 1º réu, ofenderam a personalidade da autora, não havendo provas de que esta foi agressiva ou que revidou a agressão”.

Na sentença, a juíza ainda destacou: “O tratamento a ser dispensado ao semelhante deve ser cortês, não se podendo esfregar dinheiro ou mesmo ofender a personalidade de quem apenas realiza o seu trabalho, ainda que simples ou com remuneração módica. Portanto, a conduta dos demandados frente a correta exigência do cupom fiscal pela demandante, frise-se com a preponderância da atitude do 1º demandado, malferiu a integridade psíquica da autora, diante de asserções desmedidas e agressão incompatível com a conduta social”.

Em grau de recurso, a sentença foi reformada em relação à 2ª ré, que fora condenada a pagar R$ 2 mil de indenização. De acordo com o colegiado, o conjunto probatório dos autos demonstra que o 1º demandado agiu de forma truculenta ao se dirigir à funcionária. No entanto, não existem provas robustas nos autos que embasem a participação de sua companheira no episódio.

Não cabe mais recurso.

Fonte: TJDF