Shopping deve pagar 20 salários mínimos para vítima de queda no estabelecimento

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O Maracanaú Shopping Center foi condenado a pagar 20 salários mínimos de reparação moral para o contador F.L.A.M., vítima de queda dentro do estabelecimento. Ele também deve receber R$ 1.820,00, referente aos gastos com internação e recuperação. A decisão é da juíza Andréa Pimenta Freitas Pinto, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.

Segundo os autos, em 13 de dezembro de 2010, F.L.A.M. foi almoçar no referido shopping, que fica na Região Metropolitana de Fortaleza. Ao se levantar para ir ao banheiro, sofreu queda de bruços, por causa de desnível de aproximadamente 20 centímetros no piso da praça de alimentação. Não havia nenhuma proteção no local.

Após o acidente, uma pessoa, aparentemente funcionário do estabelecimento, aplicou gelo na perna do contador e um spray para aliviar os sintomas. No entanto, as dores não cessaram. Ele foi de táxi até o Hospital de Maracanaú, mas constatou que não havia urgência traumatológica. Por isso, decidiu retornar ao estabelecimento para pegar o carro e ir a um centro ortopédico, em Fortaleza.

Quando já estava no estacionamento do shopping, um funcionário pediu o nome dele e disse que poderia ligar, caso precisasse. Ao chegar ao hospital, realizou exames. Depois do resultado, o médico indicou ressonância magnética, pois suspeitou de uma ruptura no Tendão de Aquiles na perna direita. Constatado o diagnóstico, o contador submeteu-se a uma cirurgia de restauração, o que o impediu de trabalhar por sessenta dias.

Por esses motivos, ingressou com ação contra o Maracanaú Shopping Center, requerendo indenização por danos materiais, lucros cessantes e reparação moral. Alegou que, como exerce a atividade de contador autônomo, devido ao acidente, deixou de lucrar a quantia mensal de R$ 7 mil, durante os dias em que ficou afastado.

Na contestação, o estabelecimento comercial sustentou que o ocorrido aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que foi desatento ao se locomover. Defendeu também que tomou as medidas necessárias para o atendimento da vítima e pleiteou ainda a improcedência dos pedidos.

Ao julgar o caso, a juíza determinou pagamento de 20 salários mínimos de reparação moral, além de R$ 1.820,00 de reparação material, referente aos gastos com internação, honorários médicos, bota ortopédica e muleta. “Há de se concluir que a cirurgia a que a parte autora [F.L.A.M.] se submeteu decorreu da queda sofrida na praça de alimentação do shopping, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima, como pretende a parte ré [shopping], especialmente porque não há, nos autos, qualquer prova neste sentido”, disse a magistrada.

Os lucros cessantes, no entanto, foram indeferidos. “Embora se verifique que a parte autora [F.L.A.M.] necessitou, em razão do acidente, ficar afastada de suas atividades laborais pelo prazo de 60 dias, não se pode, dos autos, aferir o que a autora razoavelmente deixou de ganhar, pois não apresentou qualquer prova nesse sentido”.

 

FONTE: TJ-CE