A demissão injustificada de professores no decorrer do ano letivo pode gerar dano moral, pois impede que o trabalhador obtenha um novo emprego rapidamente. Esse entendimento tem como base o fato de que a rotatividade dos professores não segue a mesma linha de outras profissões, já que as instituições de ensino começam o período de aulas com seus corpos docentes completos.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou, por unanimidade, a Universidade Salgado de Oliveira, de Recife, a indenizar uma professora universitária em R$ 17 mil por tê-la demitido no primeiro dia de aula. O valor corresponde a três meses de salário da docente (R$ 7 mil), mais a compensação por dano moral (R$ 10 mil).
A docente trabalhou na universidade por oito anos e lecionava matérias jurídicas nos três turnos quando foi dispensada sem justificativa. A autora do processo afirmou ter sido surpreendida com a demissão no primeiro dia letivo, pois, um dia antes do início das aulas, ela havia recebido um e-mail com os horários das aulas. Na ação trabalhista, a docente pediu indenização em razão do abalo emocional.
A instituição contestou o argumento afirmando que exerceu seu direito de demitir e que a professora foi devidamente indenizada, conforme a legislação vigente. A universidade citou, ainda, que não houve abuso de poder hierárquico e que não há qualquer norma proibindo a demissão de professor durante o ano letivo.
A solicitação da professora foi negada nas duas instâncias. As cortes entenderam que a demissão sem justa causa está inserida no poder diretivo do empregador. No recurso impetrado junto ao TST, a professora insistiu na indenização e sustentou a ocorrência de abuso de direito e ato ilícito na dispensa.
Ao julgar o mérito do caso, o desembargador convocado Cláudio Couce, relator do recurso, destacou que ficou comprovada a atitude antijurídica da empresa, que, mesmo ciente das dificuldades de reinserção no mercado, quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, dispensou sem motivos a professora.
“Uma vez maculada a função social do contrato e infringida a boa-fé contratual pelo empregador, forçosa a aplicação de sanção que sirva de desestímulo à reiteração da prática, além de indenizar a vítima pela perda patrimonial que suportou,” afirmou o julgador.
Fonte: Conjur