Plano é condenado por negar internação para paciente

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A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) deve pagar R$ 20.146,70 por negar internação para paciente. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, ele firmou contrato com o plano de saúde em 25 de janeiro de 2006. No dia 23 de maio do mesmo ano, o rapaz, que tinha 24 anos, sentiu fortes dores no peito e foi levado a hospital conveniado à Cassi. Apresentando sintomas de infarto, o paciente ficou na unidade de saúde durante quatro dias e passou por cateterismo.

Porém, os custos da internação não foram cobertos pelo plano, sob a justificativa de que o contrato estaria no período de carência. Inconformado, o segurado ajuizou ação requerendo reparação moral e material. Afirmou que a Cassi tinha a obrigação de prestar atendimento, tendo em vista o caráter de urgência do caso.

Disse ainda que precisou da ajuda de parentes para arcar com as despesas médico-hospitalares, no valor de R$ 5.146,70. Na contestação, a Caixa de Assistência defendeu a regularidade do contrato e inexistência da obrigação de indenizar.

Em outubro de 2012, o Juízo da 20ª Vara Cível de Fortaleza considerou a conduta abusiva e condenou a operadora ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. Os prejuízos materiais foram fixados em dobro, totalizando R$ 10.293,40.

A Cassi interpôs apelação (nº 0056003-23.2006.8.06.0001) no TJCE. Solicitou reforma total da sentença ou a diminuição da quantia indenizatória.

Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (18/12), a 6ª Câmara Cível reduziu a reparação moral para R$ 15 mil, com base no princípio da proporcionalidade. Quanto ao dano material, o órgão julgador entendeu que a quantia não deve ser cobrada em dobro, porque a prestadora de serviço não teria agido com má-fé. Por isso, fixou a indenização em R$ 5.146,70.

Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, a lei n° 9.656/98 determina que o prazo máximo de carência nos casos de urgência e emergência é de 24 horas, contados da realização do contrato, sendo “abusiva toda e qualquer cláusula que impossibilite o direito a procedimentos urgentes e imprevisíveis”.

 

FONTE: TJCE