Petrobras pagará R$ 250 mil a herdeiros de mecânico falecido em incêndio de plataforma

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou em R$ 250 mil para cada o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à companheira e ao filho de um mecânico que morreu num incêndio da Plataforma de Enchova, na Bacia de Campos (RJ), em 1984. A Turma deu provimento a recurso da empresa contra o valor fixados nas instâncias anteriores, de R$ 550 mil para cada herdeiro.

O incêndio foi causado por um blow out (golpe de bolsa de gás) num dos poços perfurados por empresas contratadas pela Petrobrás. Segundo descrito no processo, durante o abandono da plataforma incendiada uma das embarcações salva-vidas (baleeiras) caiu de forma descontrolada em direção ao mar com cerca de 50 pessoas a bordo – entre elas o trabalhador, que morreu com outros 36 colegas.

O juízo de primeira instância entendeu que houve negligência da empresa na administração do empreendimento, diante da prova de que não adotou as medidas legais necessárias para garantir a integridade física dos empregados. A sentença salientou que os peritos da Marinha indicaram várias falhas e problemas na plataforma, e considerou também que a Petrobras desenvolve atividades de alto risco à saúde e à vida dos trabalhadores.

Com essa fundamentação, a empresa foi condenada a pagar para cada herdeiro indenização equivalente a 700 salários mínimos (cerca de R$ 551 mil em valores atuais). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

TST

No recurso de revista ao TST, a Petrobras sustentou que a condenação era “exorbitante, completamente irrazoável”, e que o valor devia ser o suficiente e necessário à compensação pelo dano. Acrescentou também que a indenização excessiva “caracteriza verdadeiro odioso enriquecimento sem causa”.

O desembargador convocado José Rêgo Júnior, relator do recurso, destacou que, apesar de toda a gravidade e do eterno abalo da família, “o valor fixado pelo juízo de origem e mantido pelo Regional sem qualquer critério específico de avaliação foi exorbitante a ponto de violar o artigo 944 do Código Civil”. Ele citou precedentes da Turma tratando de situações de morte do empregado em serviço, com indenização em valor bem inferior.

Ao propor a indenização de R$ 250 mil reais para cada um dos familiares, o magistrado ressaltou que esse valor “se coaduna com as circunstâncias do caso, notadamente com a capacidade econômico-financeira das partes, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, o sofrimento experimentado pela família do empregado em decorrência da sua morte, além de outros fatores”.

Divergindo do relator, a ministra Maria Helena Mallmann defendeu a manutenção do valor fixado nas instâncias anteriores, mas ficou vencida. A decisão foi por maioria.

Fonte: TST