O que é o auxílio-doença? Quem tem direito? Como requerer?

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Se você é trabalhador e contribui com a previdência social há pelo menos 12 meses e, por qualquer razão, adoeceu ou sofreu um acidente, mesmo que não tenha sido devido ao trabalho, e fique, por pelo menos 15 dias, impedido de trabalhar, você pode requerer o auxílio-doença.

O auxílio-doença garante que você vai receber seu salário quase integralmente durante o período que você necessitar para se recuperar. Uma vez requerido, os primeiros 15 dias serão pagos por seu empregador, enquanto os outros serão pagos pela Previdência Social.

Note, no entanto, que certas doenças, como cardiopatia grave, tuberculose e outras não necessita ter contribuído pelo período mínimo de 12 meses. No entanto, quem já tinha alguma doença incapacitante quando conseguiu se associou à Previdência, ou teve alguma complicação decorrente de doença pré-existente, não tem direito ao auxílio-doença.

Se a doença ou o acidente incapacitarem o empregado por mais de 6 meses, este perde o direito às férias.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

Na data marcada para o atendimento, leve os seguintes documentos:

– Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP);

– Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, ou outro que comprove o tratamento médico;

– Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

– Cadastro de Pessoa Física /CPF.

– Dependendo do regime empregatício do paciente (se registrado, autônomo, avulso, empregado doméstico), o INSS poderá solicitar outros documentos. Informe-se pelo telefone 0800-78-01-91 sobre a necessidade de levar documentos adicionais.

 

PRÓXIMOS PASSOS

 

Após o atendimento do INSS, será marcada a perícia médica. Nessa perícia, o paciente poderá levar consigo seu médico.

Dessa perícia sairá o laudo médico oficial do INSS que poderá atestar a necessidade da concessão do benefício, ou não. Caso não haja o reconhecimento da necessidade do pagamento do auxílio-doença, o paciente poderá solicitar uma nova perícia médica que será feita em data a ser marcada ou entrar com recurso contra o laudo da perícia médica.

Esse segundo procedimento é mais demorado e mais burocrático, pelo que sugerimos, nesse caso, a marcação de nova perícia médica.

Caso seja deferida a concessão do benefício, os pacientes com câncer registrados em carteira terão direito ao benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Do 1º dia do afastamento até o 15º, o pagamento do auxílio-doença será feito pelo empregador.

Para os pacientes que não forem registrados em carteira, o pagamento será retroativo a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento quando o benefício for solicitado após 30 dias do início da incapacidade.

Basicamente é isso. Para requerer seu auxílio-doença, clique aqui.

Caso tenha mais dúvidas sobre o auxílio-doença , comente e procure um posto da previdência mais perto de sua casa.

www.inss.gov.br – 0800-78-01-91

 

FONTE: Portal Power