Menosprezo no Mãe de Deus

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Condenada a pagar R$ 25 mil por danos morais por se recusar a atender uma empregada – uma técnica de enfermagem que desmaiou no Hospital Mãe de Deus – Associação Educadora São Carlos (Aesc), teve seu agravo de instrumento rejeitado pela 1ª Turma do TST. A instituição pretendia reduzir o valor da indenização estipulado pelo TRT da 4ª Região (RS).

A técnica de enfermagem – uma instrumentadora cirúrgica, que era cardíaca – trabalhava no hospital há mais de 13 anos, quando, na noite de 30 de janeiro de 2013, ela sofreu um mal súbito, no centro cirúrgico, com desmaio seguido de queda e ferimento no lábio.

Colegas a atenderam e constataram que ela estava com pressão arterial estava muito baixa, apresentando dormência na face dentre outros sintomas. Deslocada, debilitada, para o setor de emergência do hospital, lhe foi explicitamente negado socorro.

O pretexto dado pelo hospital foi que o plano de saúde da técnica de enfermagem não cobria os procedimentos a serem executados e que ela deveria autorizar seu atendimento particular, que custaria entre R$ 2 mil e R$ 4 mil. Diante das objeções e sendo o valor informado acima de suas possibilidades financeiras, ela saiu em busca de atendimento, acompanhada de uma colega. Depois de passar pelo Hospital Ernesto Dorneles, superlotado, ela finalmente foi atendida no Hospital São Lucas, da PUC-RS.

Ao ajuizar a ação, ela alegou que sofreu dano moral com três vetores: 1) como cidadã, por ser sabedora de que o atendimento não poderia ser negado por força da legislação; 2) como empregada, pois estava sob os cuidados da empregadora que lhe negou atendimento e/ou sequer chamou a SAMU; 3) como paciente e consumidora, pois ser usuária de plano de saúde conveniado com o hospital que lhe negou atendimento.

O juízo de primeira instância indeferiu a indenização, considerando que, apesar do ocorrido, a técnica ainda permanecia trabalhando para a instituição ré. Por isso, concluiu que os acontecimentos relatados por ela “não tiveram a repercussão na esfera moral que lhes pretende emprestar”.

A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-RS, que condenou a mantenedora ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 25 mil, com juros e correção monetária. Para o TRT-4, a conduta da empregadora ao deixar de prestar pronto atendimento à empregada “incorreu em ofensa aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”.

Assinalou também que “a integridade física do trabalhador deve preponderar quando confrontada com a diretriz custo-benefício que norteou a conduta da instituição”. O Regional entendeu que “foi evidente o dano moral sofrido pela empregada em razão do menosprezo e abandono por ela suportados em momento de grande dificuldade”.

A advogada Dulcinea de Souza Ferreira atua em nome da trabalhadora. (AIRR -nº 252-62.2013.5.04.0017 – com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital