Laboratório é condenado a indenizar devido a erro no resultado de exame

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O 2º Juizado Cível de Ceilândia condenou um laboratório a indenizar uma paciente em virtude de falha na prestação dos serviços. O laboratório recorreu, mas a sentença foi mantida, à unanimidade, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

A paciente conta que realizou exame de sangue no laboratório réu, a fim de verificar o antígeno do fator de Von Willebrand, sendo que o resultado deu positivo. No entanto, em dois exames realizados posteriormente, o resultado deu negativo, demonstrando erro no primeiro exame.

O réu sustentou a necessidade da realização de perícia para subsidiar a decisão. Também alegou que  não houve erro e/ou ato ilícito e que não faz diagnósticos, bem como que não houve dano.

A julgadora, no entanto, discordou da necessidade de perícia, firmando o Juizado Cível como órgão competente para julgar o feito. Quanto ao resultado do exame, salientou que não há como se afirmar que houve erro técnico na feitura dos exames ou na elaboração do resultado, mas falta de informação, que deveria ter sido prestada de forma clara e precisa.

A magistrada explica que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Ela ressalta que, no caso em tela, a falha na prestação de serviço fica mais evidente quando comparado ao atendimento prestado em outro laboratório, que informou o seguinte à autora: “O resultado de fator de Von Willebrand em indivíduos com fator reumatóide deve ser interpretado com cautela” e “A interpretação do resultado deste(s) exame(s) e a conclusão diagnóstica são atos médicos; dependem da análise conjunta dos dados clínicos e demais exames do(a) paciente”.

Nesse contexto, a juíza entendeu que a falha do serviço restou demonstrada, sendo cabível o pedido de reparação de danos, até porque a situação abalou psicologicamente a autora, principalmente em face da incerteza causada, pela falta de informação. É certo, acrescenta a juíza, “que o diagnóstico é feito apenas por um profissional médico, porém cabia ao requerido informar detalhadamente acerca dos procedimentos, medida esta que traria segurança e acalmaria a requerente”.

Assim, a julgadora condenou o Laboratório Pasteur a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00, referente a danos morais, e R$ 967,00, referente a danos materiais (realização de novos exames em outro laboratório), acrescidos de correção monetária e juros legais.

 

FONTE: TJDF