Jornalistas receberão em dobro por trabalho no Dia do Evangélico

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito dos jornalistas da Empresa Brasileira de Comunicação S.A. (EBC) ao feriado do Dia do Evangélico, instituído pelo Distrito Federal em 1995 e comemorado no dia 30 de novembro. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal com o objetivo de cobrar o pagamento em dobro do dia trabalhado nessa data nos últimos dez anos.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo no TST, o artigo 2º da Lei 9.093/1995 permite ao Distrito Federal, que tem as atribuições legais dos estados e dos municípios, a instituição de feriados religiosos. O artigo em questão dispõe que “são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.

Competência

Na ação trabalhista, a EBC questionava a validade do feriado e sustentava que o Distrito Federal violou o artigo 22, inciso I, da Constituição, que atribui à União a competência para legislar sobre Direito do Trabalho.  No entanto, o TRT ressaltou que a discussão não se referia à competência da União para legislar sobre trabalho e destacou “a competência constitucionalmente atribuída aos municípios para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

No recurso ao TST, a EBC insistiu que a Lei 963/1995 do Distrito Federal, que instituiu o Dia do Evangélico no dia 30 de novembro, “limitou-se a instaurar data comemorativa, não sendo compatível com a Constituição Federal a instituição de feriado trabalhista por lei distrital”. Para a empresa, a competência do Distrito Federal é supletiva, não podendo extrapolar o caráter meramente comemorativo da data, tal como instituído pela Lei 12.328/2010, que instituiu o Dia Nacional do Evangélico. Alegou ainda que seus empregados não fariam jus ao feriado porque a empresa é vinculada à União e pertence à estrutura da Administração Indireta do Executivo Federal.

Só que, para o ministro Vieira de Mello, a EBC é empresa pública submetida ao regime próprio da iniciativa privada. Assim, “o não cumprimento do feriado, quanto à concessão do repouso aos seus empregados, enseja o pagamento do dia trabalhado em dobro, na forma da Súmula 146 do TST”, concluiu.

Fonte: TST