Itaú é condenado por não conceder período de férias completo a funcionários

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A 5ª Vara da Justiça do Trabalho de Florianópolis, em Santa Catarina, condenou o Itaú Unibanco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 21,8 milhões por não permitir que empregados tirassem 30 dias de férias e exigir horas extras em número superior ao limite legal, além de suprimir intervalos.

A sentença da juíza Rosana Basilone Leite Furlani, julgou procedente, em parte, os pedidos da ação civil pública movida pelo MPT (Ministério Público do Trabalho), após denúncias de funcionários de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.

A decisão obriga a empresa a permitir expressamente aos empregados tirar 30 dias de férias, impedindo a indução da conversão de dez dias em abono por meio de formulário previamente preenchido. Também obriga o banco a se abster de prorrogar a jornada diária para além de duas horas extras e a respeitar o intervalo mínimo legal para descanso.

“Não pode o empregador reduzir o direito a férias anuais do empregado, de trinta dias para vinte, assim como não pode compelir o empregado a vender dez dias de suas férias anuais. Somente ao empregado é facultada a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário”, afirmou a juíza em sua decisão.

De acordo com o MPT, empregados confirmaram à Justiça as irregularidades cometidas pela empresa. “Ninguém na agência podia tirar 30 dias de férias, e sempre vinha uma cartinha pronta com os 20 dias, para vender 10 e tínhamos  que assinar”, disse um dos depoentes.

Segundo a decisão, verificaram-se jornadas de trabalho das 8h às 19h ou mais, com intervalo de 20 minutos a uma hora. A jornada legal dos bancários é de seis horas, com 15 minutos de intervalo. O MPT afirma que, para se esquivar da norma, a empresa concedia aos empregados o título de “gerente”, o que diferenciaria a sua jornada. Contudo, os trabalhadores não contavam com poderes gerenciais nas agências.

“O réu descumpre as normas básicas laborais que garantem a saúde dos trabalhadores. Infringe o direito social à saúde, deixando à Previdência Social os encargos decorrentes das doenças ocupacionais e retendo para si os lucros obtidos, assim privatizando os lucros e socializando os prejuízos”, afirmou a magistrada.

 

Fonte: Última Instância