Hospital terá de indenizar técnica intoxicada durante dedetização

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Trabalhador que adoece por ser exposto a agentes tóxicos após dedetização em seu ambiente de trabalho tem o direito de ser indenizado. O entendimento foi usado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o caso de uma técnica em segurança do trabalho de Porto Alegre que foi gravemente intoxicada depois que o posto de saúde no qual atuava passou pelo procedimento.

Apesar de a empregada ter sido obrigada a se aposentar por invalidez, a corte superior reduziu de R$ 90 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais fixado pela instância anterior. O tribunal levou em consideração que o hospital já havia pagado R$ 10 mil de compensação para a trabalhadora.

Os danos sofridos pela técnica foram grandes: o inseticida ocasionou alterações neurológicas, comportamentais e orgânicas, como dores no peito e nos olhos, redução dos movimentos, falta de libido e concentração, depressão e problemas ginecológicos.

Na reclamação trabalhista, a técnica de segurança afirmou que ela e mais 139 empregados foram intoxicados pelo agente químico clorpirifós numa dedetização feita em junho 1999. Segundo ela, em muitos locais as atividades não foram suspensas durante os procedimentos, e em outros o reinício se deu ainda com vestígios do inseticida, como forte odor e poças do líquido.

Ela alegou que, mesmo após tratamento para desintoxicação, não se recuperou totalmente das lesões e acabou se aposentando por invalidez em 2005, com base em laudo médico que concluiu pela sua incapacidade de trabalho. Posteriormente, o clorpirifós foi retirado do mercado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre baseou-se em diversos documentos, depoimentos, literatura, laudos médicos e notícias veiculadas à época para concluir que o hospital foi negligente e nem sequer tinha conhecimento preciso do produto utilizado, pondo em risco tanto os trabalhadores quanto os usuários dos postos de saúde.

Responsabilidade do empregador
No recurso de revista ao TST contra a decisão favorável à trabalhadora, o hospital questionou a condenação por dano moral e o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 50% da aposentadoria, afirmando que a técnica não está incapacitada para o trabalho por causa do acidente ocorrido em 1999 e que não ficou comprovado o nexo causal entre o acidente e as doenças.

O relator do recurso, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que o caso se enquadra na jurisprudência do TST no sentido de que os valores indenizatórios fixados nas instâncias ordinárias só devem ser alterados nos casos em que as cifras sejam irrisórias ou exorbitantes. Com base no artigo 944 do Código Civil, ele concluiu que, no caso concreto, o valor fixado foi elevado, levando-se em conta que o hospital já pagara R$ 25 mil a título de danos morais à técnica.

Com relação aos danos materiais, a turma não conheceu do recurso do hospital, uma vez que a decisão da instância anterior consignou o nexo de causalidade entre os problemas de saúde da técnica e o acidente de trabalho em 1999, além da responsabilidade do empregador diante das despesas adicionais com o tratamento. O relator explicou que a revisão de fatos e provas para tomar entendimento diferente ao julgado é vedada pela Súmula 126 do TST.

Fonte: Conjur