Fabricante e hipermercado devem indenizar consumidor por ingestão de chocolate com larvas

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A 2° Turma Recursal Cível do RS condenou as empresas Companhia Zaffari Comércio e Indústria e Modelez Lacta Alimentos Ltda. a indenizarem cliente que consumiu bombom com larvas. As rés deverão restituir o valor de R$ 3,79, pago pelo alimento impróprio para consumo e pagar R$ 2 mil por danos morais.

Caso

O autor relatou que em fevereiro de 2015 comprou chocolate Ouro Branco. Ao degustar o bombom, verificou a presença de larvas vivas no interior do produto, provocando-lhe dor abdominal, diarreia, cafaleia e mal estar.

Diante da situação, pediu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3,79, bem como indenização por danos morais. Juntou a nota fiscal de compra e boletim de atendimento médico que atesta quadro de Vômitos, diarreia e dor abdominal. Como queixa, consta: Acha que comeu chocolate estragado.

Em contestação, a ré Mondelez Brasil Ltda. sustentou a ausência de comprovação a respeito do armazenamento do produto, bem como do efetivo consumo.

A Companhia Zaffari, por sua vez, alegou ilegitimidade para responder à ação e referiu a ausência de provas relativas à ingestão de alimento impróprio para consumo.

Sentença

No 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos. O autor recorreu na decisão.

Decisão

A relatora do caso, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe elucidou que comerciante e fabricante estão inseridos na cadeia de produção e distribuição e devem ser responsáveis pelos prejuízos ocasionados aos consumidores, parte mais frágil na relação de consumo.

Citou também explicação de bióloga sobre o ciclo da “eféstia” (inseto que mais comumente ataca cacau e chocolate): Trata-se de uma praga que sobrevive em ambientes úmidos e escuros. É uma pequena borboletinha que deposita ovos em gôndolas onde haja produtos com nuts (nozes, castanhas, amendoins, por exemplo). O ovo eclode e nasce a larva, que perfura a embalagem de alumínio e plástico fino, passando a comer o produto (cerca de 10 vezes o peso dela por dia). Depois vira pulpa e, após, borboleta novamente.

“Portanto, cabível a restituição da quantia paga pelo alimento impróprio para consumo, na monta de R$ 3,79”, concluiu a julgadora. “Da mesma forma, o dano moral está configurado no caso concreto. A presença de larvas no produto que o consumidor tencionava ingerir e, ao que consta, efetivamente ingeriu, no mínimo, causa o sentimento de repulsa, ofendendo à incolumidade física da parte. Assim, o quantum indenizatório merece ser fixado em R$ 2 mil.”

Votaram de acordo com a relatora, o Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e a Juíza Vivian Cristina Angonese Spengler.

Fonte: TJRS