Ex-marido receberá indenização por benfeitorias em imóvel

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Um taxista deverá receber indenização de cerca de R$ 33 mil de seus ex-sogros. O valor refere-se à metade dos gastos que ele teve com a construção de uma casa, erguida no segundo pavimento de imóvel de propriedade dos pais da então esposa. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Congonhas.

C.A.V. narrou no autos que foi casado em regime de comunhão parcial de bens com W.H.C. por 17 anos e que, durante a união, o casal construiu uma casa, em lote de propriedade dos pais da esposa – L.C. e N.A.C. Em 22 de outubro de 2010, C. e W. se separaram, mas a casa não foi objeto de partilha. Pelo acordo de separação homologado por juiz, os direitos sobre bens imóveis deveriam ser discutidos em ação autônoma. Por isso, ele entrou com uma ação de indenização por benfeitorias, para ter direito a receber metade do valor gasto com a construção da casa.

Os ex-sogros sustentaram que, quando C. e a filha deles se casaram, foi-lhes cedido um imóvel para moradia, ficando combinado verbalmente o pagamento de aluguel mensal, equivalente a um salário mínimo, contudo tal valor nunca foi pago. L. e N. afirmaram ainda que as benfeitorias realizadas no segundo pavimento não eram necessárias, tendo sido feitas pela vontade de C., razão pela qual não havia que se falar em indenização.

Em Primeira Instância, o juiz Geraldo Antônio de Freitas, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Congonhas, condenou L. e N. a indenizarem o taxista em R$ 33.480,31, valor equivalente a 50% dos gastos da construção. Em relação a W., julgou extinto o processo.

Edificação em terreno alheio

Observando provas documentais, o desembargador relator, Wanderley Paiva, avaliou não haver dúvidas de que C. edificou construção no segundo pavimento de imóvel pertencente a L., tendo despendido o valor de R$ 66.960,63. De acordo com o relator, o Código Civil de 2002 dispõe que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.

Na avaliação do desembargador, da leitura do dispositivo “extrai-se que quem promove edificação em terreno alheio, sabendo que o imóvel não lhe pertence, age de má-fé e perde para o proprietário tudo quanto empregou na feitura das obras, fazendo, contudo, jus à indenização quando tiver obrado com boa-fé”.

No caso em questão, o desembargador relator constatou que ficou demonstrada a boa-fé de C. e que por isso o taxista deveria ser indenizado, no valor de 50% dos gastos com a construção. Manteve assim a sentença, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

 

Fonte: TJMG