Estado é condenado a pagar R$ 50 mil e pensão por morte de adolescente em centro educacional

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A juíza Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado a pagar R$ 50 mil por morte de adolescente no Centro Educacional São Francisco, no bairro Passaré, na Capital. Em 2009, o rapaz foi atingido com tiro no abdome disparado por policiais militares. Na ocasião, os agentes tentavam controlar uma briga entre dois grupos rivais. Ele foi socorrido e levado ao Instituto Dr. José Frota (IJF), mas não resistiu e faleceu.

Além da indenização, a magistrada determinou pagamento de pensão à mãe do garoto, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente, tendo como marco inicial a data do óbito até o dia em que ele completaria 25 anos. Depois disso, deve ser pago 1/3, até o dia em que o garoto completaria 73 anos e dois meses, ou até a mãe vir a falecer.

A mãe alegou no processo que houve falhas na condução dos acontecimentos, pois os policiais eram totalmente despreparados para lidar com situações desse tipo. Argumentou ainda não restar dúvida de que os tiros disparados contra os adolescentes não foram apenas para intimidar, pois havia o firme propósito de atingi-los. Por isso, ingressou com ação requerendo que o Estado pagasse indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o ente público sustentou que a morte do rapaz se deu por conta do envolvimento dele com grupos rivais. Também disse que, se ele não tivesse participado da rebelião, possivelmente não teria sido atingido. Defendeu ainda que os policiais agiram no regular cumprimento do dever legal.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que o Estado “furtou-se à sua responsabilidade no momento em que deixou de fiscalizar as dependências do Centro Educacional e supervisionar o comportamento dos infratores internados, o que ocasionou a possibilidade de rebelião e confronto entre eles, os quais estavam sob sua vigilância e supervisão”.

Também ressaltou que “a morte do menor foi por ação dos próprios agentes públicos, encarregados de tentar conter o conflito na instituição, ao utilizar-se de arma de fogo para contenção dos ânimos dos menores, quando poderia ter empregado meios outros, suficientes para dominar a situação, tais como, a utilização de armas não letais”.

Fonte: TJCE