Estado deve pagar R$ 41,5 mil por negligência do IML que liberou corpo para família errada

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O Estado foi condenado ao pagamento de R$ 41,5 mil de danos morais por trocar cadáver e liberar corpo à família errada. A decisão, proferida nesta quarta-feira (21/01), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em 20 de julho de 2008, um idoso faleceu vítima de engasgo e o corpo foi levado pela funerária, do hospital para o cemitério Parque da Paz, a fim de ser velado. No local, a família recebeu informação de que a médica responsável teria se recusado a assinar o atestado de óbito porque tinha dúvidas quanto à causa da morte. O corpo foi encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) e, posteriormente, ao Instituto Médico Legal (IML) para realizar necrópsia.

Ao se dirigir ao IML para aguardar a liberação do corpo, a família foi informada de que o cadáver já havia sido liberado, por engano, para outra família. Em seguida, recebeu a notícia de que o falecido já tinha sido sepultado no mesmo dia.

Para reaver o corpo, a família precisou recorrer às vias judiciais, só conseguindo fazer o sepultamento dias depois do falecimento. Inconformadas, as filhas do idoso, representadas pela mãe, ajuizaram ação contra o Estado requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o ente público sustentou que não houve comprovação de danos morais e alegou tentativa de enriquecimento ilícito. Por fim, pediu total improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública, determinou o pagamento de R$ 41,5 mil a título de reparação moral à família do idoso.

Com o objetivo de reformar a sentença, o Estado ingressou com apelação no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a sentença de 1ª Grau, seguindo o voto da relatora, a desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes. Segundo a magistrada, o ocorrido foi uma negligência do Estado e, ao contrário do que sustentou, “referido equívoco é capaz de acarretar danos morais de caráter in re ipsa, notadamente pelo fato de que as apeladas [filhas] não puderam fazer o respectivo funeral de seu familiar no momento oportuno, tendo que passar pelo constrangimento de exumar e necropsiar o corpo para enfim sepultá-lo”.

Fonte: TJCE