Empresas aéreas são condenadas a pagar indenização por atraso de voo

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As empresas Aerolíneas Argentinas S.A. e Air Canada terão de pagar indenização à agência de transporte e turismo Rio Verde Representações Transportes e Turismo Ltda., por danos morais em R$ 10 mil, cada uma, e por danos materiais em R$ 39.232,44, pelo atraso de voo de 18 intercambistas que retornavam de Toronto, Canadá. A decisão é da 3ª Câmara Cìvel do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Itamar de Lima, mantendo sentença do juiz Wagner Gomes Pereira, da comarca de Rio Verde.

No recurso, a Aerolíneas Argentinas alegou sua ilegitimidade passiva. Argumentou que o contrato foi firmado com a Avianca e a Air Canada, sendo elas as responsáveis pelos atrasos e pela falta de assistência. Disse, ainda, que sua responsabilidade deve ser excluída, em decorrência de caso fortuito e de força maior, por causa da erupção do vulcão chileno Puyehue, que causou tumulto no tráfego aéreo. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais e, se forem mantidos, pediu a redução do valor indenizatório.

Já a Air Canadá alegou ilegitimidade ativa da empresa Rio Verde, argumentando que “em caso de eventual abalo moral, este só poderia atingir os passageiros e não, a empresa autora”. Sustentou a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ela não ser a consumidora final, não podendo ser tratada como passageira. Defendeu, também, a existência da excludente de responsabilidade em decorrência de fortuito ou de força maior e a ausência dos danos materiais e morais.

Má prestação de serviços

Itamar de Lima afirmou que não há que se falar em ilegitimidade da agência de transporte, para figurar no polo ativo, visto que “visando minorar os transtornos sofridos pelos estudantes, a empresa autora efetuou despesas para que o grupo retornasse ao Brasil de maneira mais célere”, e por isso ingressou com a ação para ser ressarcida pelos gastos extras, devido à má prestação de serviços das empresas aéreas.

Quanto à ilegitimidade passiva alegada pela empresa Aerolíneas Argentinas, disse que “o grupo de intercâmbio só não conseguiu fazer a conexão em Buenos Aires com destino ao Brasil em função da greve dos funcionários da Aerolíneas Argentinas” e não, em razão da erupção do vulcão Puyehue. O magistrado reconheceu, então, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

Código de Defesa do Consumidor

Ao analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador verificou que não prosperam as alegações de que a Rio Verde não figura como consumidora. É entendimento do STF que o consumidor intermediário que adquirir produto ou serviço, para utilizá-lo em sua atividade empresarial, pode ser beneficiado com a aplicação do CDC, “quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente a outra parte”.

Observou, ainda, que além de organizar toda a viagem – trajeto, estadia, assistência médica etc. – a agência enviou um representante, que era responsável pelos passageiros menores de idade, pela segurança deles e bom andamento da viagem. “Portanto, é inegável ser a apelada consumidora e diretamente atingida pela má prestação dos serviços pelas empresas aéreas”, frisou Itamar.

Dessa forma, considerou aplicável o artigo 14 do CDC, o qual estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos”.

Danos morais e materiais

O magistrado explicou que “o nexo causal restou comprovado, porque não há dúvidas quanto ao fato ocorrido, qual seja, o despreparo das companhias demandadas para prestarem seus serviços de forma eficiente e os danos alegados pela autora, razão pela qual não prospera a tese de inexistência de dano moral”. Disse, também, que restou comprovado nos autos o dano material, vez que a empresa Rio Verde pagou novas passagens de retorno de todos os intercambistas.

Considerou “totalmente falacioso” o argumento da Air Canada de que o espaço aéreo chileno e argentino permaneceu inacessível por vários dias, já que as empresas Avianca, Oceanair, Aerolíneas Argentinas S. A. e Gol Linhas Aéreas conseguiram embarcar os passageiros em voos nos dias seguintes ao do atraso de sua companhia.

O dano material no valor de R$ 39.232,44 ficou comprovado pelos documentos acostados, referentes à emissão de novas passagens aéreas, renovação dos certificados de assistência médica internacional e gastos com hospedagem, na Argentina e em São Paulo. Julgou que o dano moral deve ser mantido em R$ 10 mil, para cada uma das empresas aéreas, “valor este suficiente para compensar pecuniariamente a dor e os prejuízos causados à autora, bem como coibir novas práticas nocivas pelas rés”. Votaram com o relator os desembargadores Walter Carlos Lemes e Beatriz Figueiredo Franco.

Fonte: TJGO