Empresa deve indenizar aposentada que ficou com lesão permanente depois de queda em ônibus

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A Viação Bons Amigos Ltda. foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, para aposentada que sofreu acidente quando embarcava em transporte coletivo. A decisão, proferida nesta terça-feira (26/08), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o fato ocorreu em 26 de fevereiro de 2004, no terminal de Messejana, em Fortaleza. A aposentada estava subindo no veículo quando o motorista deu a partida e ela caiu. Em decorrência, teve os dois tendões dos joelhos rompidos. Na época, tinha 51 anos.

Socorrida por populares, foi levada ao Hospital Dr. José Frota (IJF), onde foi atendida. Um mês depois, precisou passar por cirurgia, realizada no Hospital Geral de Fortaleza (HGF). A lesão sofrida ocasionou, segundo laudo do Instituto Médico Legal (IML), incapacidade permanente para exercer qualquer profissão que exija atividade motora dos membros inferiores. A aposentada registrou boletim de ocorrência em delegacia.

Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais. Alegou que a empresa não prestou socorro nem forneceu assistência financeira.

Na contestação, a Viação Bons Amigos disse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sustentou ainda que não cometeu nenhum ato ilícito e não causou dano à aposentada.

Em 16 de outubro de 2013, o Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza entendeu que a aposentada não conseguiu comprovar a conduta culposa da empresa e julgou a ação improcedente. Inconformada, a vítima interpôs apelação (nº 0086167-05.2005.8.06.0001), no TJCE, onde solicitou a reforma da decisão.

Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e reformou a sentença, acompanhando o voto do relator, desembargador José Tarcílio Souza da Silva. “Convence-me mais o argumento da autora [aposentada], pois foi registrado, à época, Boletim de Ocorrência sobre o fato e a parte promovida não trouxe provas suficientes para refutar o que foi afirmado pela apelante”.

O desembargador ressaltou ainda que “deve ser considerado, como explanado alhures, a responsabilidade objetiva do transportador e a relação de consumo para com o usuário, que obriga a comprovação do fato pela inversão do ônus da prova prevista no código consumerista, o que não se deu na espécie”.

Fonte: TJCE