Direito do cliente, valor de reembolso para contrato cancelado não é consenso

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O valor que as construtoras devem restituir aos seus clientes no caso de rescisão do contrato não chega a ser um consenso.

Marco Aurélio Luz, presidente da Amspa (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), diz que as construtoras ficam, em média, com 30% do dinheiro investido pelo futuro morador, mas que o percentual deveria ser de, no máximo, 15%.

“É o suficiente para a empresa repor as despesas administrativas que teve com aquele cliente, como a elaboração de contratos”, diz.

Segundo um advogado, a Justiça reconhece que a restituição ao cliente seja de 85% a 90% de tudo que ele tenha pago à empresa, incluindo, caso ocorra, a cobrança indevida da taxa de corretagem.

“Boa parte dos distratos ocorre quando o imóvel ainda está na planta e é possível a empresa revendê-lo em boas condições físicas e de parcelamento. Por isso, não há motivo para ela lucrar duas vezes com aquele mesmo apartamento”, diz Renata Reis, supervisora de habitação do Procon-SP.

Como se trata de uma relação de consumo, a compra de imóvel na planta ou em obra é protegida ainda pelo Código de Defesa do Consumidor.

O código determina que o cliente pode interromper o contrato a qualquer momento e que as cláusulas que impeçam o reembolso são nulas, mesmo se o consumidor estiver inadimplente.

Se o cancelamento for provocado pela construtora – quando a obra não é concluída ou o imóvel apresenta danos estruturais -, o consumidor tem direito a reembolso total do dinheiro já pago à empresa.

“É possível pleitear também indenização por danos morais e restituição do aluguel pago no período em que a obra atrasou”, diz Tapai.

LEGISLAÇÃO

Para Rodrigo Luna, diretor da Fiabci (Federação Internacional das Profissões Imobiliárias) no Brasil, porém, falta uma legislação em âmbito federal que trate do assunto de “maneira equilibrada” e que faça com que os contratos sejam transparentes.

“Sem regras claras, o comprador decide pela compra e anos depois diz que não quer mais. Mas do outro lado tem uma companhia com funcionários trabalhando noite e dia naquilo”, diz Luna.

Segundo Tapai, mesmo que o contrato determine que o cliente seja reembolsado em quantia ínfima, se as condições forem abusivas, é possível “discutir a questão judicialmente e tentar mudá-la”.

Reis pondera que é mais difícil reverter decisões com o contrato já assinado, porque eles são feitos por adesão. Por isso, ler todas as cláusulas com atenção é fundamental.

A negociação de imóveis usados não estabelece uma relação de consumo e, assim, não é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

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Fonte: Folha Online