Detran é condenado a pagar R$ 10 mil para cliente que caiu em fosso

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) a pagar R$ 10 mil de indenização moral para vendedor de carros que caiu em fosso no pátio da autarquia. A decisão teve como relatora a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva.

Segundo os autos, em julho de 2004, o cliente levou veículo para vistoria no posto de atendimento, localizado na avenida Santos Dumont, na Capital. Ele estacionou no pátio do Detran e, ao sair do carro, caiu em fosso de dois metros, onde o encontraram quase inconsciente.

Médico da autarquia o encaminhou para o Instituto Dr. José Frota (IJF), onde foi submetido a três cirurgias, a uma drenagem torácica e ficou internado por 23 dias. O irmão dele entrou em contato com o Departamento de Trânsito e foi informado de que o órgão estava abrindo uma sindicância para apurar o caso, mas nenhum resultado foi repassado à família.

Por conta disso, a vítima ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que no local não havia sinalização indicando a existência de fosso. Disse ainda que voltou a trabalhar somente dez meses após o acidente.

Na contestação, o ente público sustentou que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do vendedor, pois frequentava o local diariamente e sabia da existência do fosso. Também defendeu que os danos materiais não foram comprovados.

Em setembro de 2012, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza condenou o Detran a pagar R$ 50 mil, a título de reparação moral, e acolheu a alegação da autarquia de não comprovação dos danos materiais. Objetivando a reforma da sentença, o Departamento de Trânsito interpôs apelação (nº 0034351-81.2005.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que ficou provado, por meio de depoimentos, a culpa exclusiva do autor. Explicou ainda que a sindicância instaurada pela autarquia foi arquivada por falta de provas contra o ente público.

Ao analisar o caso nessa quarta-feira (1º/10), a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso do Detran para fixar em R$ 10 mil a indenização moral, de acordo com o voto da relatora. “Sabendo-se que não existem critérios definidos para a fixação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cabendo ao magistrado avaliar a dimensão do dano no caso concreto, tal arbitramento deve ser proporcional à gravidade do dano e ao constrangimento sofrido pelo ofendido”.

A magistrada afirmou que “a culpa exclusiva da vítima somente ocorre quando a mesma se coloca em situação de risco por vontade própria, dando causa ao sinistro, afastando, assim qualquer comportamento estatal na produção do sinistro. Fato não ocorrido na hipótese”.

Ela considerou ainda que “ao contrário do que sustenta o apelante [Detran], o mero arquivamento da sindicância instaurada pela Autarquia para apuração dos fatos não basta para comprovar a inexistência do dano, em razão da total independência entre as esferas administrativa e judicial”.

Fonte: TJCE