O que é o dano existencial? – Dano moral

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Muitos se falam em aplicações de leis, de emendas, textos legais, que disciplinam o viver do homem em sociedade, polis, nos dias de hoje, é evidente as significantes mudanças no dia a dia nos âmbitos sociais, trabalho, e outros. Portanto, há necessidade em estabelecer novas regras em prol de uma harmonia social, assim nos posicionamos na formação democrática, que integra a união dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Contudo, aplicamos os Direitos e Obrigações fundamentados na Constituição Federal/88, Código Civil e Jurisprudências, o que prevê de forma legal a reparação do dano existencial no Brasil.

Como conhecer o dano existencial? Antes é preciso estabelecer que a figura do dano existencial da pessoa consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais tutelados pela Constituição Federal. Em resposta, o Dano Existencial é o que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer.

O descumprimento costumaz das normas trabalhistas, que sempre motivada pela ânsia do capitalismo a qualquer custo, faz-se presente em decorrência ao frágil sistema brasileiro de fiscalização das relações de trabalho, que carece de servidores e estruturas suficientes para tal fiscalização.

Infelizmente, entidades se sujeitam às sanções legais por constatarem que a eventual aplicação delas acaba por ser menos onerosa que o fiel cumprimento do ordenamento jurídico (política conhecida pela expressão “”risco calculado””), facilmente visualizada nas instituições que exige o labor em sobre jornada e não o remunera corretamente.

Ressaltar, e de forma enfática, que não é apenas a inadimplência das parcelas correspondentes à sobrejornada que torna o seu uso indiscriminado e abusivo, como um mal para o empregado. Mas sim a violação de tais normas gera um prejuízo incalculável ao trabalhador que deixa usufruir dos prazeres de sua própria existência tanto quando dele se exige a realização de horas extras em tempo superior ao determinado pela lei, como quando há um número tão grande de atribuições que precise permanecer em atividade durante seus períodos de descanso, ainda que longe da empresa, fique esgotado ao ponto de não encontrar forças para desfrutar de seu tempo livre.

A constatação torna-se ainda mais grave quando se tem claro que essa forma de exploração da mão de obra do trabalhador ocorre, por vezes, à revelia da vontade do empregado, seja por precisar do acréscimo salarial correspondente, seja por temer sua demissão. Seja qual for a hipótese, o trabalhador abdicará de seu lazer.

Em recente julgado prova que é possível fazer jus sobre este tema que está cada vez mais comum na sociedade. Segue a decisão foi unânime na Primeira Turma, em 21/Jun/2013 15:06:00, Processo: TST-RR-727-76.2011.5.24.0002. Dano Moral. Dano Existencial. Supressão de Direitos Trabalhistas. Não Concessão de Férias durante todo o período laboral. Dez anos. Direito da Personalidade. Violação.1. A teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal, a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. 2. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, – consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer.- (Almeida Neto, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68.). 3. Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilício, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou seja, que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial. Na hipótese dos autos, a reclamada deixou de conceder férias à reclamante por dez anos. A negligência por parte da reclamada, ante o reiterado descumprimento do dever contratual, ao não conceder férias por dez anos, violou o patrimônio jurídico personalíssimo, por atentar contra a saúde física, mental e a vida privada da reclamante. Assim, face à conclusão do Tribunal de origem de que é indevido o pagamento de indenização, resulta violado o art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. Processo: RR-727-76.2011.5.24.0002 Data de Julgamento: 19/06/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013.

Para concluir, é o momento e cabe a cada trabalhador tomar a iniciativa de fazer valer seus direitos, a área jurídica fica à disposição para prestar assistência nos mais variados tipos de litígio, defendendo a dignidade da pessoa humana, sempre visar o bem estar do indivíduo a própria autorrealização integral no que diz respeito ao conjunto de relações interpessoais nos mais diversos ambientes, que permite ao ser humano estabelecer a sua história vivencial e se desenvolver de forma ampla e saudável, por meio do contato contínuo em torno da diversidade de ideologias, opiniões, mentalidades, comportamentos, culturas e valores.

 

FONTE: Jornal Cruzeiro do Sul