Construtora vai indenizar compradores de imóvel por atraso na entrega

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância que rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre a construtora Habitare e dois consumidores, devido ao atraso na entrega do apartamento. A empresa deve restituir a eles, integralmente, todos os valores pagos, com multa moratória de 2% sobre o valor a ser restituído e incidência de juros de mora de 1% ao mês. A construtora deverá ainda indenizar os compradores do imóvel por danos morais em R$ 8 mil.

Segundo os autos, em 1º de outubro de 2010 as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda, referente a um apartamento no Bairro Serrano, em Belo Horizonte. No contrato, havia uma cláusula que previa a entrega do imóvel em 30 de setembro de 2014.

Os compradores afirmam que a construtora, até a época do ajuizamento da ação (abril de 2013), nem sequer havia iniciado as obras do edifício e, em seu sítio eletrônico, alterou a data prevista para entrega do apartamento para janeiro de 2015, confirmando que o andamento da obra era de zero por cento e que a maioria de suas obras estavam atrasadas.

Afirmaram ainda que não foram avisados do atraso, tendo a empresa modificado a data da entrega do imóvel unilateralmente, de forma totalmente autoritária, trazendo-lhes inquietação e frustração.

A empresa argumentou, em sua defesa, que houve apenas um descumprimento contratual motivado por razões que não estavam ao seu alcance, o que trouxe meros aborrecimentos aos adquirentes, tese que não foi aceita pela juíza Maria Aparecida Consentino Agostini, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A empresa recorreu então ao Tribunal de Justiça. O relator, desembargador Alberto Henrique, ressaltou que “a própria empresa motivou a rescisão do compromisso celebrado entre as partes, diante da comprovação de impossibilidade de entrega do imóvel na data aprazada”.

“Por envolver a aquisição de um bem imóvel, a situação dos autos não pode ser encarada como um simples descumprimento contratual, este sim sem capacidade para dar ensejo aos danos discutidos, mas, na verdade, provocou a frustração de um sonho dos requerentes, criou-lhes falsas expectativas, gerou-lhes aborrecimentos desmesurados e deixou-os absolutamente decepcionados em relação a um planejamento que não se faz do dia para a noite, pois, como é de conhecimento geral, a aquisição de um imóvel não é uma decisão ou um negócio simples”, concluiu.

Os desembargadores Rogério Medeiros e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG