Cobradora que adquiriu síndrome do pânico receberá indenização

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A Viação Manauense Ltda. (Viman) foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma cobradora de ônibus que desenvolveu transtorno depressivo grave e síndrome do pânico após um assalto durante o trabalho. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

 

CASO 

 

A empregada foi contratada no dia em abril de 2002, com CTPS assinada, para exercer a função de cobradora urbana, tendo recebido como maior salário R$ 621,00. Ela trabalhava de 05h20 da manhã às 20h, sem intervalo para refeição e descanso, com uma folga semanal independente de feriados.

Em julho de 2003, por volta das 15h30, quando desempenhava suas funções como cobradora no ônibus da linha 214, a cobradora foi vítima de assalto com uma arma branca, tendo o criminoso levado a importância de R$ 112,50, conforme o Boletim de Ocorrência. Segundo o processo, a empresa, além de não oferecer apoio psicológico à empregada após o assalto, ainda obrigou a mesma a pagar o valor roubado.

Após o ocorrido a cobradora começou a ter crises nervosas, sendo posteriormente diagnosticada como portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, que, conforme atestado e laudo, teve como fator desencadeante o trauma sofrido durante o assalto.

 

OUTRO LADO

 

A empresa alegou nos autos que todos que moram em uma grande metrópole estão sujeitos a assaltos e a uma vida em ritmo frenético, bem como a ansiedade alegada é uma emoção normal e universal do ser humano.

Ressaltou que para que seja caracterizada a síndrome do pânico é necessário que essa ansiedade seja de caráter súbito, intenso, repetitiva e espontânea, o que não restou demonstrado, bem como se foi em decorrência do trabalho executado por ela. Além disso, pediu o arquivamento da ação por prescrição.

 

PROCESSO

 

No juízo de primeiro grau, a cobradora pediu R$ 80 mil de indenização por danos morais. No entanto a causa foi arquivada por prescrição quinquenal, já que o fato ocorreu em 3 de Julho de 2003, mas a ação só foi protocolada em 4 de novembro de 2008, “o que faz com que qualquer pedido formulado antes de 4 de novembro de 2003 esteja prescrito”, fundamentou a decisão inicial. Não satisfeita, a empregada recorreu ao TRT da 11ª Região.

O Tribunal Regional afastou a prescrição pronunciada pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou a decisão na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula 230, que pacificou o entendimento no sentido de que “a prescrição da ação de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. O Regional arbitrou a indenização em R$ 30 mil.

A Viman recorreu ao TST por meio de um agravo de instrumento em recurso de revista para tentar derrubar a decisão Regional. Mas o relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, alegou na decisão que o pedido é impertinente e negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão foi unânime.

 

FONTE: TST