Cliente acusada de fraude deve receber indenização de R$ 20 mil de plano de saúde

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. a pagar R$ 20 mil para empresária acusada de fraude contratual. A decisão teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

Segundo os autos, a empresária foi notificada extrajudicialmente pelo plano de saúde sobre rescisão do contrato firmado entre as partes. No documento, a operadora afirmou que a cliente agiu de forma fraudulenta, omitindo informações sobre doenças preexistentes.

Ao entrar em contato com a operadora, foi aconselhada a desconsiderar a notificação, pois havia ocorrido equívoco causado pela quantidade de usuários. Sentindo-se prejudicada devido à acusação de prática ilícita, a cliente ajuizou ação na Justiça requerendo reparação moral.

Em contestação, a Hapvida alegou que a quebra do contrato se deu pela fraude praticada pela contratante, que não declarou sofrer de doença neurológica. Por isso, requereu a improcedência da ação.

Em abril de 2011, o Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano de saúde a pagar reparação moral no valor de R$ 20 mil, por considerar ter ficado provado nos autos que o plano de saúde cometeu “erro grosseiro”, confundindo duas cliente com sobrenomes parecidos, mas datas de nascimento e contratação diferentes.

Buscando a reforma da decisão, a Hapvida ingressou com apelação (nº 0491868-52.2000.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que o valor fixado é excessivo e resulta em enriquecimento ilícito.

Ao julgar o caso na última segunda-feira (07/07), a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º Grau. O relator considerou ter ficado comprovado o erro da operadora. “Conquanto se esteja diante de hipótese de homonímia (o sobrenome das duas usuárias), as datas de nascimentos, os números de identificação dos contratos e as datas de adesão aos planos de saúde são bastante distintos, pelo que se a recorrente tivesse empregado mediana diligência não teria provocado lesão à dignidade da recorrida, haja vista que esses dados são facilmente extraídos da leitura dos documentos trazidos aos autos pela própria insurgente em sua contestação”, afirmou.

Fonte: TJCE