BB deve indenizar empresa vítima de fraude em recolhimento do ICMS

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A 4ª turma do STJ manteve a condenação do BB ao pagamento de indenização à empresa Intermex Importação e Exportação Ltda., referente aos danos morais e materiais sofridos em decorrência de fraude no recolhimento do ICMS aos cofres do estado do RJ. O colegiado entendeu que não houve culpa concorrente da empresa ao contratar despachantes que praticaram a fraude em conluio com uma gerente do banco.

Ao ajuizar ação, a empresa alegou que sofreu danos morais e materiais em razão de o banco não ter repassado aos cofres públicos do Estado do RJ as importâncias pagas a título de ICMS. A gerente da instituição financeira teria desviado os valores destinados ao pagamento do imposto.

O juízo de 1ª instância reconheceu a responsabilidade do BB e o condenou a reembolsar a empresa por todos os valores pagos a título de ICMS que, por força da fraude, não foram recolhidos aos cofres da receita estadual, além de pagar R$ 350 mil pelos danos morais. A instituição recorreu da decisão, mas o TJ/RJ apenas reduziu a indenização por danos morais para R$ 180 mil e manteve o reembolso do valor desviado.

O BB então recorreu ao STJ sob o argumento de que inexiste prova nos autos de que as autenticações fraudulentas foram praticadas nas dependências da instituição financeira. O banco também sustenta que a empresa é quem mantinha a posse e a custódia das guias de recolhimento.

Ao analisar a ação, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que os funcionários do banco constataram a irregularidade dos endossos, mas não impediram o depósito dos cheques em conta alheia, pois havia a “validação” conferida pela gerente, integrante da quadrilha, que dava o seu visto nos títulos.

O ministro ainda ressaltou que, tanto a sentença quanto a decisão do TJ/RJ foram enfáticas ao afirmar que a fraude ocorreu “na boca do caixa”, isto é, os desvios de dinheiro foram efetivados dentro das agências do banco. “Assim, não há como se esquivar da responsabilidade sob a alegação de fato ocorrido fora de suas dependências”, afirmou.

Além disso, lembrou que a súmula 479 do STJ define que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

FONTE: Migalhas