American Express deve pagar R$ 68,9 mil por falha na prestação de serviço

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A American Express (Banco Bankpar S/A) terá de pagar R$ 68.974,72 mil de indenização por danos morais e materiais para cliente que contratou seguro e não foi atendido quando precisou. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em 10 de outubro de 2006, o cliente firmou contrato com a empresa para adesão de seguro por meio do cartão de crédito na modalidade “gold card”. Em março de 2010, ele sofreu acidente quando praticava esqui nos Estados Unidos. O ocorrido causou grave lesão no joelho esquerdo, que foi se agravando com o tempo. Inicialmente foi socorrido em hospital de emergência e depois transferido para outro estabelecimento em função da gravidade da lesão.

Ao tentar contato com a American Express objetivando assegurar o pagamento dos custos hospitalares, teve o pedido negado. Em virtude disso, foi obrigado a voltar ao Brasil para realizar tratamento. Durante a viagem de avião, no entanto, a lesão evoluiu para trombose.

Em decorrência, precisou passar por cirurgia e custear todo o tratamento, no valor de R$ 28.974,72. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Na contestação, a instituição financeira disse ter tentado entrar em contato por várias vezes com o segurado, mas não conseguiu. Alegou que o cliente se mostrou inacessível, pois tinha intuito de ajuizar ação com o objetivo de enriquecer ilicitamente.

Em novembro de 2013, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 95 mil de indenização moral, bem como para ressarcir os valores gastos, a título de reparação material.

Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0476500-51.2010.8.06.0001) no TJCE, reiterando as alegações da contestação.

Ao julgar o caso no último dia 27, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso fixando a reparação moral em R$ 40 mil. Para o relator do processo, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, “o que entendo é que a boa-fé do recorrido está evidente, não podendo se inferir que este, ao sofrer uma lesão grave em seu joelho, necessitando de atendimento de urgência em país estrangeiro, durante uma viagem, com sua esposa, tendo complicações como hipertensão e trombose, iniciaria o presente feito apenas para locupletar-se às custas da apelante [empresa]”.

Ainda de acordo com o desembargador, “o que vejo é a omissão da instituição financeira em realizar os procedimentos necessários para o escorreito cumprimento da avença. Assim, patente está o ato ilícito, consistindo em omissão”.

Fonte: TJCE