Advogado terá que indenizar professora

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Um advogado foi condenado a pagar a uma cliente R$ 5 mil por danos morais e R$ 2.612 por danos materiais pelo fato de ter se apropriado de valores que a mulher recebeu de uma ação, na qual ele foi seu procurador. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 30ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

A professora aposentada A.M.S. entrou na Justiça contra o advogado M.J.S. narrando que o contratou para que ele a representasse em uma ação na comarca de Belo Horizonte. O advogado obteve sucesso na demanda, tendo a outra parte sido condenada a pagar à professora a quantia de R$ 6.390,47.

Como os meses se passavam e ela ainda não havia recebido o valor, começou a questionar o advogado sobre o andamento do processo. O profissional ora afirmava à aposentada que o valor ainda estava indisponível, ora que o juiz havia bloqueado a quantia. Desconfiada, ela dirigiu-se à secretaria da 14ª Vara Cível. Foi informada, então, de que o valor já se encontrava disponível e estava há tempos com o advogado, tendo sido sacado por ele por meio de alvará judicial.

A aposentada afirmou que tentou insistentemente receber o dinheiro, mas foi somente quando ameaçou fazer uma representação contra M. na OAB que ele depositou para ela parte da quantia – R$ 2.500. As tentativas de receber o restante da quantia foram frustradas, por isso ela entrou com uma ação de cobrança e de indenização por danos morais contra o advogado. Não houve contestação por parte do profissional.

Em Primeira Instância, o advogado M. foi condenado a pagar à aposentada a quantia de R$ 2.500 por danos morais e a ressarcir a ela o valor de R$ 2.612, por danos materiais. A professora aposentada recorreu, pedindo o aumento do valor por dano moral.

 

Satisfatória compensação

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Arnaldo Maciel, entendeu que o valor da indenização por dano moral deveria ser majorado. “Em primeiro lugar, referida quantia mostra-se insuficiente para garantir uma satisfatória compensação para o sofrimento moral experimentado pela apelante [a aposentada], sobretudo se considerada a relação de confiança estabelecida entre ela e o réu”, ressaltou.

“Em segundo lugar, não se pode fechar os olhos para o fato de que o quantum fixado em Primeiro Grau também não terá o condão de constituir efetiva punição para a conduta do apelado [o advogado] e nem força para inibi-lo na reiteração do ato, relevando-se esta última função de suma importância na hipótese, já que o advogado é profissional essencial para a administração da Justiça e, como tal, deve ser pessoa idônea e agir em conformidade com a moral e a ética”, acrescentou.

Assim, o desembargador relator aumentou o valor da indenização por dano moral para R$ 5 mil, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores João Cancio e Octavio Augusto De Nigris Boccalini.

 

Fonte: TJMG