Relação extraconjugal não caracteriza união estável para recebimento de pensão

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A 1ª Turma Recursal da JF/CE negou pedido de pensão por morte a uma mulher que alegava ser companheira de um ex-combatente, falecido em 1987. Para os magistrados, “não caracteriza união estável a relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, pois nesse caso há impedimento à dissolução do casamento pelo divórcio”.

Ao negar o pedido, o juiz relator Bruno Leonardo Câmara Carrá destacou que, conforme a TNU, “o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de ‘cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou que de fato que recebia pensão de alimentos'”.

Portanto, acrescentou que, se não houve separação de fato, não existe relação de companheirismo, que caracterizaria a união estável, mas de concubinato, que afasta o direito à pensão previdenciária.

No caso, o magistrado verificou que o ex-combatente era casado quando morreu, assim, a autora não poderia ser classificada como dependente para fins de recebimento de benefícios previdenciários.

Carrá observou ainda que a autora não conseguiu comprovar sua relação com o ex-combatente, sendo que o único documento apresentado foi a certidão de nascimento de filho em comum com o falecido.

“Tal fato por si só não comprova a existência de União Estável, já que todos os elementos dos autos indicam que o falecido era estabelecido no Estado de São Paulo indo ao Estado do Ceará esporadicamente.”

Fonte: Migalhas