Abandono de incapaz

Crime previsto no artigo 133 do Código Penal. A vítima do crime é não só um menor, mas qualquer outra pessoa considerada incapaz, como o deficiente mental ou o idoso.
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.