Assédio sexual

Crime no qual um superior hierárquico utiliza de sua posição de poder para obter vantagem sexual. Não precisa necessariamente ser praticado por um chefe, podendo ser praticado, por exemplo, por qualquer pessoa que possa diretamente influir na carreira da pessoa (e.g., diretor de recursos humano) ainda que não seja seu chefe. A vítima pode ser tanto homem como mulher. Se for menor, a pena é aumentada em até um terço. A vítima precisa sentir-se constrangida. Para que o crime esteja configurado não é necessário que o favorecimento sexual tenha ocorrido. Basta que tenha existido o constrangimento da vítima.

“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (Código Penal, art. 216-A)