Abuso de autoridade

Conduta na qual um servidor público extrapola seu poder atentando contra (a) a liberdade de locomoção, (b) a inviolabilidade do domicílio, (c) o sigilo da correspondência, (d) a liberdade de consciência e de crença, (e) o livre exercício do culto religioso, (f) a liberdade de associação, (g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, (h) o direito de reunião; (i) a incolumidade física do indivíduo, ou (j) os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Além disso, as seguintes condutas também constituem abuso de autoridade: (a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder, (b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei, (c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa, (d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada, (e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei, (f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor, (g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa, (h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal, e (i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. Previsto na lei 4.898/65, o crime gera sanções penais, administrativas e civis.
A ordem dada deve ser ilegal para que a conduta seja considerada abusiva. O descumprimento de uma ordem legítima dada por um servidor público constitui o crime de desobediência.