Plano indenizará paciente submetida à cirurgia por erro de diagnóstico

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A juíza Adayde Monteiro Pimentel, titular da 24ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed Fortaleza a indenizar casal por erro de diagnóstico. O plano de saúde terá de pagar R$ 30 mil por danos morais e ressarcir o valor de R$ 4.100,00 pago indevidamente por cirurgia.

De acordo com o processo, a mulher deu entrada no Hospital Regional da Unimed no dia 15 de julho de 2011, às 17h, grávida, e com fortes dores abdominais. Ao ser examinada, foi diagnosticada com gravidez ectópica. O feto estaria morto na trompa esquerda. Por conta disso, teria que passar por procedimento cirúrgico para a retirada da referida trompa.

A operadora não autorizou o procedimento, alegando que a cliente não havia cumprido a carência contratual. O companheiro teve que pagar o valor de R$ 4.100,00. Após a cirurgia, o médico afirmou ter sido um procedimento desnecessário, pois a gestação estava normal e o feto encontrava-se vivo dentro do útero.

Apesar do problema, a paciente conseguiu levar adiante a gravidez. Mas por ter se tornado de alto risco, teve que ficar em repouso absoluto. A criança nasceu no dia 10 de março de 2012 de parto cesariana.

Diante do ocorrido, o casal entrou com pedido de indenização por danos morais de R$ 100 mil, além do valor em dobro pago indevidamente pela cirurgia. Na contestação, a Unimed Fortaleza justificou que o procedimento foi negado porque a paciente não tinha cumprido a carência contratual. Alegou ainda ilegitimidade passiva, pois apenas disponibiliza a estrutura física para os médicos, devendo os mesmos serem responsáveis por suas atitudes.

Ao julgar o caso, juíza titular da 24ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed Fortaleza a indenizar o casal em R$ 30 mil por danos morais e ressarcir o valor de R$ 4.100,00 pago indevidamente pela cirurgia. A juíza afirmou que a preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser admitida, já que na própria contestação constam os procedimentos realizados pelo Hospital Regional da Unimed.

Não há como afastar a responsabilidade da operadora do plano de saúde, uma vez que profissionais que atenderam a autora, em situação de emergência, o fizeram nas dependências do nosocômio onde só trabalham médicos cooperados, concluiu a magistrada.

 

FONTE: TJ-CE