Passageiro vítima de abordagem indevida deve ser indenizado em R$ 10 mil

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A empresa Thompson Segurança Ltda. foi condenada a pagar indenização moral de R$ 10 mil por abordagem indevida a passageiro em terminal de ônibus de Fortaleza. A decisão, proferida nessa quarta-feira (28/05), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em 9 de abril de 2007, o passageiro aguardava um coletivo no terminal do Siqueira, na Capital, quando foi abordado por dois funcionários da empresa que, na frente de todos, o acusaram de furto. A vítima teria sido uma senhora, que não apareceu. Também não foi encontrado nenhum objeto comprovando a acusação.

Em função disso, ele ingressou com ação na Justiça requerendo reparação por danos morais. Alegou ter sofrido constrangimento e humilhação em público.

Na contestação, a Thompson disse que a abordagem foi feita de maneira adequada pelo segurança, no pleno exercício da função. Em razão disso, pediu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que “a parte promovente teve meros dissabores, os quais não são indenizáveis”.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso (nº 0023152-86.2010.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação. A Thompson também apelou e solicitou novamente a improcedência do pedido.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível considerou que o dano moral alegado foi comprovado e fixou em R$ 10 mil a indenização moral, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, não há dúvidas de que “o apelante [passageiro] foi submetido a situação vexatória, humilhante, já que abordado na presença de várias pessoas de forma inadequada”.

O desembargador também destacou que “a boa conduta e a necessidade de respeito ao próximo, além de direitos e garantias individuais, ensinam que o abordante/segurança deve agir com urbanidade, porque, até então, há suspeita e não certeza do suposto furto”.

Fonte: TJCE