Vítima de acidente provocado por empresa de ônibus receberá pensão vitalícia

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Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou a Viação Pioneira a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia em favor de vítima de acidente envolvendo ônibus da empresa ré. Cabe recurso.

O autor afirma que em 24/8/2011 sofreu grave acidente de trânsito quando ônibus da ré não conseguiu frear em cruzamento na altura do km 12 da BR 070, atravessando ambas as pistas da rodovia e parando somente quando atingiu uma vala do lado oposto de onde trafegava. Relata que, em virtude disso, sofreu múltiplas lesões (fraturas faciais, perda de dentes e diminuição da visão), tendo que ser submetido a diversos e intensos procedimentos e tratamento médico-cirúrgico, que lhe causaram traumas físicos e psicológicos, além de sequelas definitivas, restando impossibilitado de exercer suas atividades laborais.

A empresa alega que não restou comprovada sua responsabilidade civil pelo acidente em questão e que não foi demonstrado qualquer dolo ou culpa grave no evento. Sustenta culpa de terceiros, no caso a omissão estatal em reparar a rodovia, local do acidente.

Inicialmente, o juiz ressalta que a responsabilidade civil da empresa de transporte público se manifesta na modalidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, não se fazendo presente, no caso, qualquer das hipóteses excludentes de responsabilidade da ré. Ele segue registrando que “nos contratos de transporte terrestre a prestadora de serviços se compromete a conduzir em segurança pessoas e suas bagagens, no horário avençado, sendo a cláusula de incolumidade dos passageiros implícita em todo contrato desta natureza”.

Segundo as provas juntadas aos autos, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito com Vítima da Polícia Civil do Distrito Federal/24ª DP, a causa do acidente foi a perda do controle do ônibus pelo motorista, sendo esta a condição determinante para o acidente, e não fatores externos como a situação de conservação da estrada ou da sinalizações viária, conforme sustentado pela ré. “Portanto, resta evidente que a empresa de transporte deve assumir a responsabilidade pelos danos suportados pelo passageiro em razão do sinistro”, anota o julgador.

Assim, embora não tenha ficado totalmente incapacitado, dada a relevância da debilidade para a prática das atividades laborais e demais atos do cotidiano (perda parcial da visão do olho esquerdo, com 30% da capacidade laborativa global reduzida de forma permanente, definitiva e irrecuperável), “impositiva a fixação de pensão civil, pois a própria redução da capacidade laboral é por si indenizável”, afirma o magistrado.

Quanto aos danos morais, o suplicante sofreu inconteste violação aos direitos inerentes à personalidade, pois a própria dinâmica e consequências dos fatos evidenciam as lesões físicas e psicológicas suportadas, de onde se extrai claramente a dor, o sofrimento, a tristeza e o desassossego, que transcendem o mero dissabor cotidiano.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a Viação Pioneira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 30 mil, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 52,99% de um salário mínimo, a partir da data do acidente, guardando, assim, correspondência com a redução da capacidade laborativa do autor, ou seja, 30% do valor de sua renda à época dos fatos.

Quanto aos pedidos de danos emergentes e danos estéticos, esses foram julgados improcedentes.

Fonte: TJDFT