Trabalhador que exumava corpos em cemitério deve receber adicional

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Um ex-empregado do Cemitério João XXIII, de Porto Alegre, deve receber adicional de insalubridade em grau médio por ter entrado em contato com restos mortais em decomposição ao fazer exumação de corpos. Ele também fazia transferência de corpos entre jazigos, o que fazia com que ficasse exposto a vários organismos nocivos à sua saúde. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com laudo pericial, dentre as atividades feitas pelo trabalhador estavam a varrição do piso dos corredores e jazigos do cemitério, o trabalho de pedreiro durante os sepultamentos e a retirada e recolocação de restos mortais em túmulos e jazigos (exumação). Nas tarefas como pedreiro, segundo o documento, o empregado entrava em contato direto com cal, cimento e argamassa. A conclusão do perito foi de que as atividades eram insalubres em grau médio, segundo a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Entretanto, no julgamento de primeira instância, o juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital gaúcha levou em conta a impugnação do laudo por parte do Cemitério João XXIII, que alegou que o trabalhador não mantinha contato com restos mortais em decomposição porque fazia apenas tarefas de pedreiro de arremate. Descontente com esse entendimento, o empregado recorreu ao TRT.

Segundo o relator do processo na 1ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, apesar da contestação do laudo por parte do Cemitério, o preposto confirmou, durante a inspeção pericial, que o empregado fazia as tarefas alegadas. “Portanto, acolho as conclusões periciais, fazendo jus o reclamante ao percebimento de adicional de insalubridade em grau médio, durante toda a contratualidade”, concluiu.

O relator defendeu o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento, mas foi vencido, neste aspecto, pelo entendimento das demais desembargadores integrantes da Turma Julgadora, desembargadoras Laís Nicotti e Iris Lima de Moraes, que optaram pelo salário base do empregado para fixar o valor do adicional.

“Entendo que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, pelo que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário básico recebido pelo trabalhador. Isso porque a adoção do salário mínimo como base de cálculo dessa rubrica não encontra suporte nas normas constitucionais”, registrou a desembargadora Laís Nicotti.

Fonte: Conjur