Proprietários de imóvel terão de indenizar inquilinos por muro que caiu sobre criança

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou os proprietários de um imóvel a indenizar um casal que nele residia, pela morte da filha de dois anos atingida na queda de um muro construído de forma irregular. Eles deverão pagar R$ 100 mil por danos morais aos pais da menina, além de pensão mensal.

Para o TJ-MG, o proprietário do imóvel responde pelos danos causados em razão do desmoronamento do muro construído de forma irregular. O imóvel havia sido cedido ao casal para moradia temporária, em razão de contrato de trabalho celebrado com os proprietários.

Em primeira instância, a juíza Patrícia Maria Oliveira Leite, da 3ª Vara Cível de Passos, condenou os proprietários a indenizar o casal por danos morais em R$ 100 mil. Os pais da criança recorreram ao TJ-MG, sustentando que o valor deveria ser aumentado e que os proprietários fossem condenados a pagar também pensão mensal.

Os proprietários, em defesa, alegaram que não contribuíram para o acidente, pois, de acordo com a prova pericial, não foi constatado qualquer motivo que levasse o muro a cair. Eles pediram a redução do valor indenizatório, caso a condenação fosse mantida.

Ao analisar os recursos, o desembargador Marcos Lincoln, relator do processo, entendeu que os proprietários devem ser responsabilizados pela queda do muro que matou a criança. Ele verificou, após a conclusão do laudo pericial, que ficou comprovado que a menina morreu em razão do desmoronamento do muro da residência na qual morava. Ainda segundo o relator, os proprietários do imóvel não apresentaram projeto ou documento técnico de licenciamento junto à prefeitura ou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais.

Também não ficou comprovada qualquer atitude da vítima ou de seu pai que tivesse contribuído para a queda do muro, segundo afirmaram os proprietários. O desembargador sustentou que “o fato de se verem impossibilitados de assistir ao crescimento e desenvolvimento de uma filha, em razão da conduta negligente, já é causa suficiente do dano moral”.

O relator manteve o valor determinado em primeira instância e ainda condenou os proprietários ao pagamento de pensão mensal aos pais da vítima, correspondente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que ela teria 14 anos de idade até o dia em que completaria 25, reduzindo-se a partir daí a 1/3, devendo tal quantia ser paga até a data em que a vítima completaria 70 anos. Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Júnior acompanharam o voto do relator.

Fonte: Conjur