Prisão domiciliar para grávida acusada de tráfico

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Com base no Estatuto da Primeira Infância – Lei nº 13.257/16, que entrou em vigor na última quarta-feira (9) – o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, no caso de uma jovem mãe de 19 anos acusada de tráfico de drogas.

Grávida e com um filho de dois anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu companheiro cumpre pena, em São Paulo.

A decisão aplicou a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta à infância, previstos no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança.

O ministro afirmou que o artigo 318 do CPP traz uma faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário, disse, “toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal” teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse identificada a necessidade de medida mais severa. (HC nº 351494).

A propósito

O Estatuto da Primeira Infância alterou o artigo 318 do CPP para permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher gestante ou com filho de até 12 anos incompletos.

Ao analisar as particularidades do caso, o ministro Schietti considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a jovem, além de mãe e gestante (que são dois requisitos do CPP), é primária, tem residência fixa e não demonstrou periculosidade que justificasse a prisão preventiva como única hipótese de proteção à ordem pública.

A liminar foi concedida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo. Com isso, a acusada poderá permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito pela 6ª Turma do STJ.

Fonte: Espaço Vital