Porto Freire deve pagar aluguel de cliente por atrasar entrega de imóvel

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A Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. deverá pagar alugueis mensais no valor de R$ 1.048,00 para cliente enquanto não efetuar a entrega de imóvel. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Francisco Barbosa Filho.

De acordo com os autos, em 13 de setembro de 2008, o comerciante comprou apartamento na torre A, do Condomínio Portal de Madrid, na Capital. Alegou que a previsão inicial de entrega seria junho de 2012, com tolerância de 180 dias. Disse ainda que, como a empresa não cumpriu o prazo previsto, teve de pagar alugueis em outro imóvel. Por essa razão, ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como ressarcimento dos valores pagos até a entrega definitiva do imóvel.

Na contestação, a Porto Freire defendeu que o contrato firmado não possui preço e prazo certos e determinados e sim estimados. Alegou também que o cliente não pode simplesmente ignorar o contrato celebrado, pois apenas cumpriu o papel de informar a necessidade de majoração de preço e prazo. Por isso, requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concedeu tutela antecipada para determinar que a empresa pague ao cliente R$ 1.048,00 mensais por cada mês de atraso da obra, desde 6 de maio de 2013, como forma de ressarcir os gastos com aluguel. Com relação aos danos morais e materiais, serão apreciados no mérito da ação.

Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento (nº 062395-07.2014.8.06.000) no TJCE. Argumentou que o tipo de contrato firmado entre as partes permite e prevê a possibilidade de majoração de tempo e valor da obra. Em virtude disso, defende ser inaceitável a condenação, pois quem firma essa espécie de contrato conhece os riscos, motivo pelo qual o preço final é bem inferior àquele que se pagaria por meio de contrato a preço fechado.

Ao julgar o recurso, nessa quarta-feira (20/08), a 5ª Câmara Cível negou provimento. De acordo com o relator do processo, “na tipologia de contrato de que trata os autos, os compradores assumem a responsabilidade pelo atraso da obra apenas se derem causa à inobservância do prazo, o que ocorre, por exemplo, quando há elevado índice de inadimplência. Na hipótese, a recorrente [Porto Freire] não comprova a alegada situação de inadimplência dos condôminos, ônus que lhe incumbe”. Ainda segundo o desembargador, a empresa também não comprova a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a ensejar a exclusão da sua responsabilidade pelo dano.

FONTE: TJCE