Operadoras não podem bloquear internet após franquia ser atingida em MG

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A falta de informação ao consumidor é suficiente para proibir que operadoras de telefonia mudem os serviços contratados. Foi o que afirmou o juiz federal Evaldo Fernandes, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao rejeitar recursos de duas empresas que queriam derrubar liminares que as impediram de bloquear a internet móvel de quem atinge o valor contratado da franquia em Minas Gerais.

O entendimento é aplicado para todos os contratos celebrados no estado antes de março de 2014, quando passou a valer uma nova regulamentação ao setor. Assim, continua valendo uma decisão de primeira instância que fixou multa de R$ 20 mil por dia caso as empresas Vivo, TIM, Claro e Oi cortem o acesso.

Até 2014, os clientes conseguiam navegar na internet pelo celular mesmo quando atingiam o pacote diário, com a velocidade reduzida. As operadoras decidiram então impedir o acesso quando o consumidor chega ao limite.

A mudança gerou uma série de ações movidas por pessoas físicas e por Procons estaduais. Ao menos no Rio de Janeiro, em São Paulo, no Distrito Federal e em Goiás, a Justiça também proibiu o corte. No caso de Minas, o caso tramita na Justiça Federal, pois tem como parte a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). O ação civil coletiva foi apresentada pelo Polisdec (instituto mineiro de proteção do consumidor).

Só promoção

Ao recorrer contra a liminar, a Vivo e a TIM alegaram que a interrupção do acesso ao serviço de internet móvel foi liberado pelo artigo 52 da Resolução 632/2014 da Anatel, que permitiu a extinção de promoções desde que informem os usuários com antecedência mínima de 30 dias. Segundo as empresas, permitir o acesso com velocidade reduzida era apenas uma espécie de promoção.

Disseram ainda que proibições idênticas foram recentemente suspensas pelos tribunais de Justiça de Sergipe, do Acre, do Rio de Janeiro e do Maranhão, sob o fundamento de que não seria lícito impedir, por meio de liminar, a revogação de uma condição promocional que garantia provisoriamente o acesso gratuito à internet após a franquia.

O juiz rejeitou os argumentos, justificando que as práticas adotadas geram confusão no cliente. “Teria o usuário condições de discernir sobre o serviço que estava sendo prestado: o gratuito ou a internet com velocidade reduzida?”.

Para ele, “neste exame preliminar, resta evidente que o consumidor sofre dano de corrente da falta de informação, seja à conta da operadora, seja à conta da Anatel. Isso basta à manutenção da tutela de urgência havida na decisão recorrida”. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-1.

Fonte: Conjur