Motorista que matou duas pessoas terá que pagar indenização

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O comerciante V.P.V., por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi condenado a indenizar o lavrador J.M.P. e seu filho pela morte da mãe e da irmã deste. Elas foram atingidas por uma caminhonete desgovernada conduzida por V. e morreram na hora. O condutor deverá pagar ao lavrador e ao filho do casal R$ 40 mil pelos danos morais, pensão mensal pela morte da mulher até a data em que o lavrador se casou novamente e pensão mensal pela morte da filha até a data em que ela faria 65 anos.

De acordo com J.M.P., em 10 de fevereiro de 2008 sua mulher e sua filha foram atropeladas na altura do quilômetro 9 da zona rural de São José do Goiabal. O motorista trafegava bêbado e em alta velocidade pela rodovia MG-320 e invadiu o acostamento, atingindo as duas e arremessando-as a quinze metros de distância. V. não prestou socorro e foi preso, horas depois, em flagrante delito.

A conduta imprudente e negligente do réu, segundo J., privou a família da companhia dos entes queridos, sobretudo porque o casal tinha outro filho, que perdeu a mãe e a irmã de quinze anos. Assim, o lavrador ajuizou a ação em seu nome e no do filho, requerendo pagamento de pensões mensais pela contribuição que ambas dariam à renda familiar e indenização por danos morais.

O comerciante argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva das vítimas, pois a pista de rolamento no local é estreita e não possuía acostamento. Além disso, como elas estavam fora de seu campo de visão, ele não teve como frear. O condutor também sustentou que ninguém presenciou os fatos, mas uma testemunha afirmou que ele não havia ingerido bebida alcoólica.

Ele negou que estivesse embriagado, alegando ter sofrido uma crise de hipertensão, e também disse que não abandonou o local sem socorrer as vítimas, mas, pelo contrário, foi buscar ajuda e acionou a polícia. O réu acrescentou que o pedido de indenização não se justificava porque o viúvo, dois meses após a morte da esposa, passou a viver com outra mulher, com a qual inclusive veio a ter filhos e se casou. Além disso, a adolescente não trabalhava, pois era estudante.

Na Primeira Instância, V. foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil (R$ 40 mil para cada um dos autores, arbitrando-se a reparação de R$ 20 mil por vítima) e pensão mensal de dois terços do salário-mínimo da data da morte até quando a mulher completaria 70 anos e de dois terços do salário mínimo até a data em que a filha completaria 25 anos (a partir daí, o valor cairia para um terço, até a data em que a vítima fizesse 65 anos), desde que o viúvo não contraísse novas núpcias ou união estável. A sentença foi publicada em dezembro de 2012.

“Muito embora as partes apresentem versões contrárias acerca da dinâmica do acidente, mostra-se convincente a versão dos autores porque atestada por meio da instrução probatória, permitindo demonstrar que o motorista conduzia o seu veículo em alta velocidade e embriagado, sendo que esses fatores conjugados constituíram causa eficiente e determinante”, afirmou o juiz Evandro Cangussu Melo, da 2ª Vara Cível de João Monlevade.

O comerciante contestou a decisão, insistindo na tese de que o viúvo casou novamente e não teria direito a pensões ou indenizações.

Os desembargadores Alberto Henrique, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa reconheceram a responsabilidade do motorista. “Além de trafegar em velocidade excessiva, como constatou a prova técnica produzida no inquérito policial instaurado e que se encontra acostada aos autos, as testemunhas foram unânimes em afirmar, não só o que já havia sido constatado pela aludida prova pericial como também que o apelante encontrava-se na contramão direcional e em estado de embriaguez”, afirmou o relator Alberto Henrique.

A turma julgadora, entretanto, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10 mil (totalizando R$ 40 mil) e para retirar o pagamento de pensão ao marido pela morte da mulher a partir da data em que ele se casou. A pensão pela morte da filha, porém, ficará mantida. O relator esclareceu que o novo casamento sinaliza que o trauma foi superado, “já que o cônjuge supérstite retoma o curso normal de sua vida ao lado de outra pessoa”.

 

FONTE: TJMG