homem retirado a força do metrô por ouvir música alta não tem direito a danos morais

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A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que negou indenização a usuário do metrô retirado a força de um dos vagões por estar ouvindo música alta e se recusar a baixar o som. De acordo com o colegiado, a culpa exclusiva pelo fato foi do próprio passageiro que, mesmo advertido pelos seguranças, manteve o comportamento inadequado.

O autor narrou que em julho de 2012 foi abordado por três agentes de segurança do metrô, quando se encontrava no interior do trem, na estação de Taguatinga Centro. Segundo ele, os funcionários o advertiram por conta do volume alto do seu rádio, que estaria incomodando outros passageiros. Contou que se negou a diminuir o volume, por discordar que causava incômodo a alguém. Depois da negativa, afirma ter sido retirado a força do vagão e que a truculência da abordagem lhe rendeu o rádio e os óculos quebrados.

A Companhia do Metropolitano do DF, em contestação, alegou culpa exclusiva do usuário pelos fatos. Informou que os agentes de segurança foram acionados por reclamação dos demais passageiros, que estavam perturbados com o alto volume do seu rádio. Defendeu que a força utilizada na abordagem foi necessária diante da recusa do autor em retirar-se do vagão, mas que teria sido moderada.

Ao decidir sobre o pedido indenizatório, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu: “Entendo que, diante do que foi comprovado, a responsabilidade civil do Estado, pelos danos supostamente sofridos pelo autor, foi excluída por culpa exclusiva dele próprio que, com sua conduta inadequada, deu causa à legítima intervenção dos agentes de segurança do Metrô”.

Inconformado, o autor recorreu da sentença, mas a Turma Cível manteve o mesmo entendimento do magistrado, à unanimidade.

Não cabe mais recurso.

Fonte: TJDF