Homem que adotou criança não pode alterar registro após a separação

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A paternidade socioafetiva, em princípio, deve prevalecer sobre a verdade biológica. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar ação movida por um homem para excluir seu nome dos registros notariais de uma criança que ele havia registrado. O pedido foi feito após o autor separar-se da mãe dela.

O colegiado negou o pedido. Para a 4ª Turma, ficou claro no processo que a parte assumiu voluntariamente a paternidade, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e a partir daí estabeleceu vínculo afetivo que só cessou com o término da relação entre ele e a mãe da criança.

“De tudo o que consta nas decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito manifestamente nobre por ocasião do registro de nascimento, pretende negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo o ministro, a “adoção à brasileira” – quando é fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado – não está sujeita a distrato por mera liberalidade, tampouco por avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a mãe.”

O relator rejeitou a alegação do homem no sentido de que a manutenção do registro de nascimento retiraria da criança o direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus registros civis, o nome do verdadeiro pai.

“O êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”, afirmou.

Fonte: Conjur