Hapvida é condenada a pagar R$ 7,2 mil por negar material cirúrgico a paciente

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A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve a sentença que condenou a Hapvida – Assistência Médica Ltda. a pagar indenização moral de R$ 7.240,00 por negar material cirúrgico para comerciante. A decisão, proferida no último dia 27, teve como relatora, a juíza Lucimeire Godeiro Costa.

Segundo os autos, o comerciante era usuário do plano de saúde há 16 anos. Em novembro de 2010, ele precisou realizar cirurgia cardiovascular, mas a operadora se recusou a fornecer o material, cobrando do paciente o valor de R$ 2.576,00.

Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo o tratamento e reparação por danos morais. O Juízo do 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza concedeu a liminar e o comerciante foi submetido à cirurgia.

Um ano depois, a juíza Maria José Bentes condenou a Hapvida a pagar o equivalente a dez salários mínimos, a título de reparação moral, por não considerar o argumento da empresa, de que o comerciante tinha doença preexistente. Determinou ainda que o plano de saúde disponibilizasse todos os procedimentos e exames prescritos pelos médicos do paciente.

Objetivando a reforma da sentença, a empresa interpôs recurso (nº 032.2010.934.040-9) nas Turmas Recursais. Alegou que a cobrança do material cirúrgico ocorreu de forma lícita e que a cirurgia cardiovascular não se tratava de procedimento urgente.

Ao julgar o processo na última quarta-feira, dia 27, a 6ª Turma Recursal manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da magistrada relatora. “cobrança indevida do material cirúrgico já seria motivo suficiente para a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, contudo essa conduta agravou a situação psicológica em que se encontrava o recorrido à época com sérios problemas cardiovasculares”.

Ressaltou ainda que com relação ao valor da indenização de dez salários mínimos, “esses são razoáveis e proporcionais aos valores já arbitrados nesta turma com a correção monetária devida desde o arbitramento e juros a partir da citação”.

Fonte: TJCE