Filha divorciada de servidor público não pode receber pensão por morte do pai

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Filhas de servidores públicos que recebiam, enquanto solteiras, pensão do Estado em função da morte de seu pai, se casaram e depois se divorciaram não obtém novamente o status de solteira, desse modo, não podem voltar a receber a verba mensal. Assim entendeu, de forma unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região ao negar o restabelecimento das verbas solicitadas pela autora da ação.

A recorrente recebia pensão temporária devido à morte de seu pai, que era servidor público. Porém, o pagamento deixou de ocorrer porque ela se casou. Na apelação, a autora da ação argumentou que, depois de se divorciar, passou a viver sob o auxílio econômico de sua mãe, que ainda recebia a pensão por morte. Com o falecimento dela, decidiu pleitear seu direito à pensão.

A Corte, ao analisar o caso, entendeu que a recorrente não deve ter restabelecida a pensão porque o fato de ela ter se separado e voltado a residir com sua mãe não devolve a ela o estado civil de solteira nem permite que ela tenha sua condição considerada análoga à de filha solteira.

“É que a Lei 3.373/58, em vigor à época da morte de seu pai, não admitia a transferência da pensão por morte de mãe para filha maior divorciada, mas tão somente à filha solteira à época do falecimento do seu pai, condição esta que não é readquirida após a dissolução do matrimônio”, explicou o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, em seu voto.

O magistrado ainda esclareceu que, na hipótese em apreço, “não se ignora entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a filha separada equipara-se à solteira para a incidência da norma em questão, mas tal situação fática deve estar presente por ocasião do óbito do instituidor, não por ocasião da reversão da pensão”.

Fonte: Conjur