Falta de dinheiro não serve como desculpa para abandonar pai acamado

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A falta de recursos econômicos não é motivo suficiente para se deixar um idoso acamado sem assistência e cuidados indispensáveis. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem à pena de nove meses e dez dias em detenção, em regime semiaberto, por deixar o próprio pai sozinho em casa.

O homem virou réu depois que policiais de Santos (SP) receberam denúncia anônima, em junho de 2010, e encontraram o idoso sozinho numa casa, com fome e deitado numa cama apenas de fralda. Vítima de um acidente vascular cerebral, ele sofreu abandono de forma continuada, segundo o Ministério Público, e morreu num hospital seis meses depois.

O réu negou abandono, alegando que estava desempregado e, sem ter recursos econômicos para contratar um profissional especializado, cuidava ele próprio do pai. Já o relator do caso, desembargador Francisco Orlando, baseou-se no relato de uma assistente social no momento da internação. O documento dizia que a vítima apresentava desnutrição e queimadura nas partes genitais, não tinha a fralda trocada há dias e estava sujo de urina e fezes.

“O quadro da vítima descrito pela assistente social incrimina o réu de forma contundente”, afirmou o relator. “Apesar de todas as dificuldades que o réu enfrentava, e que compreensivelmente fornecem um quadro de dificuldade em dispensar um melhor atendimento, não se pode descartar a hipótese de que ele se socorrer-se de equipamentos públicos para o atendimento do ofendido, do que ele não cogitou.”

Pena menor

Apesar de concluir pelo abandono, o desembargador reduziu a pena fixada em primeira instância, de 6 anos e 2 meses de prisão para 9 meses e 10 dias. A sentença havia considerado que o abandono de incapaz resultou em morte, mas Orlando disse que a morte da vítima não foi causada em si pelo abandono.

“Durante esse tempo [junho a dezembro], evidente que [o idoso] recebeu cuidados, inclusive médicos, de todos que o assistiram, não ficando caracterizada, então, a figura qualificada prevista no parágrafo 2º, do artigo 133, do Código Penal.” A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur