Empresas devem indenizar em R$ 51,5 mil cliente que recebeu carro defeituoso

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As empresas Premium Comércio de Veículos e Peças Ltda e Chery Brasil foram condenadas a pagar indenização de R$ 51.514,85 pela venda de carro defeituoso para cliente. A decisão, proferida nesta terça-feira (16/02), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

“Segundo demonstrado nos autos, o veículo em questão, em curto lapso de tempo após a aquisição, apresentou diversos defeitos, sucedendo diversas ocorrências mecânicas, que levaram a consumidora a buscar a garantia da concessionária”, explicou o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra.

Em 7 de agosto de 2012, a cliente adquiriu um veículo na concessionária Premium, da marca Chery e modelo Face, pelo valor de R$ 30.990,00. Já na retirada, ela observou vários defeitos, como persiana da saída de ar-condicionado quebrada, porta-luvas arranhado e estofado manchado. Após um mês que os primeiros problemas foram consertados, novos defeitos apareceram na embreagem e na trava da chave.

O automóvel ainda foi levado para conserto outras três vezes nos seis meses seguintes. Por isso, a consumidora ajuizou ação requerendo reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

O juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível de Fortaleza, condenou tanto a fabricante (Chery Brasil) quanto à empresa em que o carro foi adquirido (Premium Comércio de Veículos) ao pagamento de R$ 20 mil de indenização moral, R$ 30.990,00 valor pago pelo automóvel, além de R$ 524,85 referentes a gastos com aluguel de carro.

Inconformadas, as empresas apelaram (nº 018555594-91.2013.8.06.0001) no TJCE alegando que a apresentação de defeitos no veículo não justifica a anulação de compra, nem o pagamento de dano moral.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento aos recursos, mantendo a decisão de 1º Grau, seguindo o voto do desembargador relator. “A impossibilidade de uso do bem adquirido na condição de zero quilômetro pelo consumidor, ultrapassa os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo produto adquirido, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas”.

Fonte: TJCE